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InícioLegislação Lei nº 3.982/1984

LEI Nº 3.982, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

LeiNão recepcionadaAmbiente de Negócios

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1 O imposto regido por esta Lei incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, considerando-se ocorrido o seu fato gerador quando:

I da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte;

II da entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação realizada por seu titular, de mercadoria:

a importada do exterior, inclusive quando se tratar de bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

b importada e apreendida, quando arrematada em leilão ou adquirida em licitação promovida pelo Poder Público;

III do fornecimento de:

a alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, cafés e estabelecimentos similares;

b mercadoria com prestação de serviços não relacionados em lei complementar relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, da competência impositiva municipal;

c mercadoria com prestação de serviços relacionados na forma aludida na alínea anterior, quando houver indicação expressa da incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Equipara-se à saída:

I a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, tenha saído sem débito do imposto.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada, ou no momento da sua saída para estabelecimento diverso do de origem.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando a mercadoria for remetida diretamente a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, por ordem do importador, arrematante ou licitado, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria no momento dessa remessa.

Art. 2 Considera-se local da operação:

I aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II o do estabelecimento do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo anterior;

III o do estabelecimento do remetente, nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior;

IV o da sede social do Banco do Brasil S.A., na revenda de trigo importado por este Banco, como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 3 São imunes ao imposto:

I a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;

II a saída decorrente de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

III a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de minerais do país, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Art. 4 O imposto não incide sobre:

I a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

III a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV a saída de mercadoria decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

V a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro;

VI a saída, de estabelecimento prestador de serviço, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 1º;

VII a saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de beneficiamento ou industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem no prazo e na forma estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento, para fins explicitativos, poderá enumerar outras não configurativas da hipótese de incidência do imposto.

CAPÍTULO III

Art. 5 O Regulamento enumerará as hipóteses de isenção e outros benefícios fiscais concedidos:

I por lei complementar, ou de natureza complementar, editada com fundamento no parágrafo 2º do artigo 19 da Constituição Federal;

II nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto na lei complementar a que se refere o parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.

Art. 6 O benefício, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação concessiva.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:

I com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 7 A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes.

Art. 8 O Regulamento poderá exigir, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Art. 9 O Regulamento poderá dispor que o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias seja transferido para etapas posteriores do processo de circulação.

§ 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

SEÇÃO II

Art. 10 Dar-se-á a suspensão, nos casos previstos em regulamento, quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único Caso não sejam observadas as condições e prazos previstos na legislação para as saídas contempladas com suspensão, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data das referidas saídas.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 11 Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova quaisquer das operações relativas à circulação de mercadorias mencionadas no artigo 1º.

Parágrafo único Consideram-se também contribuintes:

I as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III os órgãos da administração pública direta, as autarquias, e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

CAPÍTULO II

Art. 12 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

b nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

c solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

III os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;

IV os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

VI os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VII solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas, por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VIII solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

IX solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

X solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b a saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

XI solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XII solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.

Art. 13 São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV do cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 14 Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, na forma e nos casos previstos em regulamento:

I ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, no momento da aquisição de mercadoria, quanto ao imposto devido pelo alienante;

II ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

III ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista.

Parágrafo único Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência de convênio ou protocolo firmado entre os Estados interessados.

Art. 15 Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 16 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

CAPÍTULO III

Art. 17 Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como:

I o local, ainda que pertencente a terceiros, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;

II o depósito fechado, assim considerado o local que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias;

III o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento.

Art. 18 As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, multas e acréscimos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Art. 19 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Art. 20 As alíquotas do imposto são:

I 17% (dezessete por cento), nas operações internas e interestaduais;

II 12% (doze por cento), nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

SEÇÃO II

Art. 21 A base de cálculo do imposto é:

I o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na falta do valor a que se refere o inciso anterior;

III na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se:

a o preço FOB estabelecimento industrial a vista, se o remetente for industrial;

b o preço FOB estabelecimento comercial, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;

c 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, salvo se para uso ou consumo próprio destes;

IV 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por aquele preço;

V o valor constante dos documentos relativos a mercadoria importada, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras realmente pagas, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 1º;

VI o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição, acrescido das parcelas dos impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados e demais despesas efetivamente pagas, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 1º;

VII o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou embarque por via aérea ou marítima, na saída de mercadoria para o exterior;

VIII o preço mínimo fixado pela autoridade competente, na saída de mercadoria de corrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

IX a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e o custo de sua aquisição, na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que, com a isenção do Imposto de Importação, da competência da União, houver realizado sua importação;

X o valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, cafés e estabelecimentos similares;

XI o valor da operação, compreendidos o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "b" do inciso III do artigo 1º;

XII o valor de que decorrer o fornecimento da mercadoria, na hipótese da alínea "c" do inciso III do artigo 1º;

XIII o preço corrente de venda, relativamente ao estoque final existente no estabelecimento à data do encerramento de atividade do contribuinte.

§ 1º Quando o produtor, industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo, para efeito de substituição tributária, será:

a o valor da operação promovido pelo responsável, adicionado do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação e demais despesas, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em regulamento, podendo este tomar por base os percentuais máximos estabelecidos em convênios celebrados com assento no parágrafo 10 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

b o valor da operação promovida pelo responsável, adicionado do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 2º Integram a base de cálculo todas as despesas acessórias a qualquer título debitadas ao destinatário da mercadoria, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição, como tal entendidos os que estiverem subordinados a evento futuro e incerto.

§ 3º O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 4º O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, salvo quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

§ 5º Relativamente às operações com cigarros, a inclusão do imposto sobre produtos industrializados a que se refere o parágrafo anterior será feita gradualmente, na proporção de:

a dois terços (2/3) em 1985;

b integralmente, a partir de 1986.

§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 7º Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém-lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento há menos de 2 (dois) meses, ou, ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servirem de base de cálculo na forma estabelecida no inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo será o preço FOB, à vista, calculado para vendas a outros contribuintes no próprio mês em que ocorrer a remessa.

§ 8º Nas transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, dentro do Estado, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo da mercadoria transferida.

§ 9º Nas subsequentes saídas de mercadorias recebidas a título de transferência, cujo imposto correspondente tenha sido calculado, na origem, na forma do disposto no inciso III, alínea "c", e inciso IV, deste artigo, não será permitido, para fins de apuração do imposto devido, qualquer desconto ou abatimento que implique diminuição da base de cálculo reservada a este Estado.

§ 10º Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

§ 11º Quando a fixação do preço ou apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o preço corrente da mercadoria, ou, quando for o caso, sobre o preço mínimo fixado pela autoridade competente, e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 22 Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimado e antecipadamente pago na primeira repartição fiscal de entrada.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nela indicado, acrescido de percentual a ser fixado em regulamento, permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.

Art. 23 A critério da autoridade fazendária competente, e relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, o imposto poderá ser calculado por base estimada, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 24 O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação, inclusive nos casos de perda ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real da operação;

III declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos.

Parágrafo único Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.

Art. 25 O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, conforme se dispuser em Regulamento.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 26 O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo ao montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período.

§ 1º Em substituição ao regime previsto no caput deste artigo, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória.

§ 2º A imunidade, não incidência ou isenção, salvo determinação expressa em contrário, prevista na legislação tributária, não implicarão crédito do imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

SEÇÃO II

Art. 27 Constitui crédito fiscal do contribuinte para cada período de apuração do imposto devido:

I o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização, ou operação tributável equivalente, inclusive embalagens;

II o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos, no mesmo período, para emprego no processo da produção, beneficiamento ou industrialização.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transferido para o período ou períodos seguintes.

§ 2º Nas seguintes hipóteses poderá haver, ainda, o aproveitamento a título de crédito do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:

I pelas empresas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som, correspondendo o crédito ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no Brasil, assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às entidades que os representem;

II pelas indústrias consumidoras de minerais do país, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto a que se refere o inciso IX do artigo 21 da Constituição Federal.

§ 3º Observadas as normas previstas em Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de:

I devolução de mercadorias;

II imposto eventualmente não destacado no documento fiscal, ou neste calculado erroneamente, contanto que o crédito, comprovadamente, corresponda ao valor do imposto debitado na operação anterior;

III restituição do imposto, quando o pedido, em forma de crédito, tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda.

§ 4º O Regulamento poderá atribuir, em forma de benefício fiscal, outras modalidades de crédito, observados os limites estabelecidos em Convênios interestaduais celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto na Lei Complementar a que se refere o parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.

§ 5º O direito à apropriação do crédito do imposto poderá ser condicionado, conforme o caso, às exigências de escrituração previstas em regulamento.

SEÇÃO III

Art. 28 É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:

I mercadoria recebida para integrar o ativo fixo;

II mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização;

III mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de beneficiamento ou industrialização, cuja ulterior saída do produto resultante ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

IV mercadoria recebida para comercialização, quando sua ulterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

V mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

VI mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto respectivo tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

VII documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, na forma prevista em regulamento;

VIII excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX mercadoria acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea, assim entendida a que:

a tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;

b embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

c consigne transmitente fictício ou cuja inscrição esteja baixada à data da operação respectiva;

X documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito.

§ 1º Caso as mercadorias referidas nos incisos I e II sejam desviados de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 3º O disposto no inciso VI não se aplica aos casos de incentivos fiscais resultantes de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968, baseado em lei estadual promulgada até a mesma data, bem como nos casos estabelecidos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados segundo o disposto na Lei Complementar a que se refere o parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.

Art. 29 É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

Art. 30 É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos em regulamento.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas ou não tributadas, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo.

SEÇÃO IV

Art. 31 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização, comercialização, ou operação tributável equivalente, forem:

I integradas ao ativo fixo;

II utilizadas no consumo do próprio estabelecimento, ressalvada a hipótese de emprego no processo de produção, beneficiamento ou industrialização;

III objeto de saídas decorrentes de operações sem débito do imposto, quando esta circunstância não for conhecida à data da entrada da mercadoria no estabelecimento, salvo as hipóteses de manutenção de crédito previstas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, nos termos da Lei Complementar a que se refere o parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal;

IV objeto de saída tributada, com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução em referência;

V por qualquer motivo, objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores;

VI por qualquer circunstância, retiradas de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro ou perecimento, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tiverem o mesmo destino.

§ 1º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 32 O imposto será recolhido aos órgãos arrecadadores da circunscrição do contribuinte ou responsável, observado o disposto no Regulamento.

§ 1º O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividade econômica, podendo, ainda, determinar que o imposto seja pago em local diferente do previsto neste artigo, ressalvado o direito do Município onde tenha ocorrido o fato gerador à participação no produto de sua arrecadação.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias em trânsito, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.

§ 3º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do responsável.

Art. 33 Considerar-se-á esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à mercadoria:

I transportada sem cobertura de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou quando o documento não for exibido no momento da ação fiscal, exceto quando for inequivocamente provado, a critério do Fisco, que o documento fora emitido antes do início da fiscalização;

II transportada com documento fiscal com insuficiência de imposto, hipótese em que a exigência recairá sobre a diferença constatada pela Fiscalização;

III constante do estoque final do estabelecimento à data do encerramento de suas atividades.

Art. 34 O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 35 Os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, nas condições e nas formas previstas em regulamento.

SEÇÃO II

Art. 36 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da correção monetária:

I 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

II 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

III 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo.

SEÇÃO III

Art. 37 Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, terão seu valor corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Art. 38 A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado:

I o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

II o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.

Art. 39 Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos no artigo anterior.

Art. 40 Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e sua liquidação será efetuada com base no valor da obrigação do mês do pagamento.

Art. 41 A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivada, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

SEÇÃO IV

Art. 42 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

§ 1º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário de Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução, na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º O valor da restituição será monetariamente corrigido, utilizando-se os mesmos critérios de correção adotados para efeito de cobrança dos débitos fiscais.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 43 Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto, antes de iniciarem as atividades:

I os comerciantes, os industriais e os produtores;

II as empresas de prestação de serviços, quando estes envolverem fornecimento de mercadorias;

III as empresas de construção;

IV as empresas de armazéns gerais e congêneres;

V as empresas de transporte de mercadorias;

VI as cooperativas;

VII as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

Art. 44 A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único Determinado o cancelamento ou suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro, definitivamente ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue a atividade:

I às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;

III à proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, indireta e fundações do Estado, bem como com as suas instituições financeiras.

Art. 45 A Secretaria da Fazenda poderá autorizar:

I a concessão de inscrição que não seja obrigatória;

II a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão;

III a suspensão temporária de validade da inscrição, mediante prévia solicitação do interessado, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralização periódica de suas atividades.

Art. 46 Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte, na forma e nos prazos fixados em regulamento, solicitar a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente.

§ 1º A baixa da inscrição será homologada após a apuração dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, caso existentes.

§ 2º A homologação da baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.

Art. 47 Em caso de extravio da identidade cadastral, deverá o contribuinte requerer segunda via, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.

§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior cessará a partir do momento em que o contribuinte titular houver comunicado o fato à repartição fiscal de seu domicílio.

CAPÍTULO II

Art. 48 Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade, e em relação a cada um dos seus estabelecimentos:

I emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem;

II manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

Parágrafo único Com base nos Convênios e Ajustes que compõem o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, o Regulamento disporá sobre todas as exigências formais e operacionais com os livros e documentos fiscais pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Art. 49 O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações nele realizadas, poderá:

I instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 50 Nos casos de perda, inutilização ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I comunicar o fato à repartição fiscal competente;

II comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do débito do imposto.

§ 1º Se o contribuinte não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, particularmente os indicados no parágrafo único do artigo 24 desta Lei.

§ 2º Ocorrendo o arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, deduzir-se-á, para efeito de apuração do imposto devido, os créditos fiscais disponíveis, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.

Art. 51 Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a extinção, pela decadência ou prescrição, dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Art. 52 A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.

Art. 53 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, inclusive sobre as amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoas referidas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas comercial e fiscal e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º A entrada dos Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversa da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 3º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 4º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados, os livros e demais documentos lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 5º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração por embaraço à fiscalização.

§ 6º Excepcionalmente, quando o Agente Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 7º Na Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal de Tributos Estaduais constará, expressamente, a autorização para porte de armas.

Art. 54 Mediante intimação escrita da autoridade de competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II os bancos e demais instituições financeiras;

III as empresas de administração de bens;

IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V os inventariantes;

VI os síndicos, comissários e liquidatários;

VII quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 55 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 56 A autoridade fazendária para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará nos termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o auto de infração e intimação cabível.

Art. 57 No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos do artigo 24 desta Lei.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Art. 58 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo.

§ 1º Respondem pela infração:

I conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

II conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando dela decorrer o exercício de sua atividade específica.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 59 Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominam penalidades, interpretar-se-ão, de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I capitulação legal do fato;

II natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

Art. 60 Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 61 Se, no processo, for apurado infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 62 As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 63 O pagamento da multa não dispensa a exigência de imposto, quando devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 64 As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

Art. 65 As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.

SEÇÃO I

Art. 66 A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo-fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.

SEÇÃO II

Art. 67 Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

III na primeira ocorrência a multa será elevada em 50% (cinquenta por cento);

IV nas demais, a multa será elevada em 100% (cem por cento).

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 68 O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, fica sujeito às penalidades enumeradas neste Capítulo.

Art. 69 As multas serão calculadas tomando-se por base:

I o valor do imposto;

II o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 70 Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:

I execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III manutenção de agente fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV cancelamento de todos os favores tributários que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo único As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém a sua adoção, em qualquer hipótese, dependerá de ato do Secretário de Fazenda.

SEÇÃO II

Art. 71 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 69, serão as seguintes:

I de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

b aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações realizadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c aos que, obrigados ao pagamento do imposto por base estimada, sonegaram documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

d aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

e aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta seção;

II de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto:

a aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações;

b aos que deixarem de recolher o imposto proveniente da saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do contribuinte;

c aos que deixarem de reter o imposto do contribuinte substituído, nas hipóteses de substituição de responsabilidade tributária;

d aos que indicarem, como isenta ou não tributada, nos documentos fiscais, operações sujeitas ao imposto;

e aos que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação for isenta ou não tributada;

III de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

a aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

b aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou entregarem-nas sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d aos que transferirem, para outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, crédito de imposto, nas hipóteses não previstas na legislação tributária;

e aos que registrarem, na escrita fiscal, créditos do imposto cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação tributária;

f aos que deixarem de estornar crédito fiscal, cujo estorno seja previsto na legislação tributária;

g aos que, com o propósito de obterem vantagens para si ou para outrem, emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação relativa à circulação de mercadorias;

h aos que emitirem documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao destinatário da mercadoria, inclusive nos casos de venda a contribuintes não identificados;

i aos que deixarem de escriturar, no livro fiscal próprio, os documentos relativos às mercadorias entradas no estabelecimento;

IV de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto:

a aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b aos que acobertarem, mais de uma vez e com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias;

c aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor real da operação;

f aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais;

g aos que receberem mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada.

§ 1º Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "e", do inciso II, deste artigo, se o emitente do documento provar que o imposto foi pago ou debitado, ou comprovar que o mesmo não foi aproveitado na operação subsequente.

§ 2º A penalidade prevista nas alíneas "e" e "f", do inciso III deste artigo, será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito respectivo, quando ficar comprovado que, em nenhuma oportunidade houve o aproveitamento do referido crédito.

§ 3º A multa a que se refere a alínea "i" do inciso III deste artigo ficará reduzida à metade: 1 - quando comprovado que houve o registro da respectiva entrada na contabilidade do infrator; 2 - quando se tratar de documentos fiscais relativos a aquisições de mercadorias efetuadas no mesmo exercício em que for constatada a não escrituração.

SEÇÃO III

Art. 72 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II do artigo 69 serão as seguintes:

I de 2 (duas) ORTN's:

a aos que deixarem de registrar documento fiscal relativo à saída ou à entrada de mercadorias, quando a operação for isenta ou não tributada;

b aos que atrasarem a escrituração dos livros destinados ao registro das operações fiscais;

c aos que utilizarem, sem prévia autorização, os livros fiscais;

d aos que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

e aos que omitirem ou indicarem incorretamente dados ou informações econômico-fiscais exigidos através de formulários próprios;

II de 4 (quatro) ORTN's:

a aos que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações relativas a saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;

b aos que deixarem de comunicar a paralização temporária ou encerramento das atividades do estabelecimento;

c aos que deixarem de entregar, no tempo hábil, documentos fiscais, formulários e outras informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

III de 6 (seis) ORTN's:

a aos que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos Postos de Fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias transportadas;

b aos que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;

IV de 8 (oito) ORTN's:

a aos que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais extraviados, perdidos ou inutilizados;

b aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, desde que não cientificada da ocorrência à autoridade fazendária;

V de 10 (dez) ORTN's:

a aos que utilizarem máquina registradora sem prévia autorização do fisco ou em desacordo com as normas regulamentares;

b aos que alterarem ou adulterarem os dados da ficha de inscrição cadastral;

VI de 20 (vinte) ORTN's:

a aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

b aos que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal;

VII de 50 (cinquenta) ORTN's, aos que, fraudulentamente, imprimirem, para si ou para outrem, documento fiscal.

Parágrafo único Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 2 (duas) a 6 (seis) ORTN's, variável de acordo com a sua natureza ou extensão dos seus efeitos.

SEÇÃO IV

Art. 73 As multas previstas nas Seções II e III deste Capítulo, serão reduzidas nos seguintes casos e proporções:

I de 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração;

II de 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de Primeira Instância Administrativa;

III de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de Primeira Instância Administrativa;

IV de 20% (vinte por cento), no caso de pagamento da importância exigida antes da inscrição do débito como dívida ativa.

CAPÍTULO III

Art. 74 Não sendo possível a imediata exigência do imposto correspondente, dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:

I desacompanhadas de documento fiscal;

II transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais inválidos, ineficazes ou inidôneos;

III depositadas em local clandestino.

Parágrafo único Poderão ser apreendidos, também, os documentos, objetos, livros e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 75 Os bens apreendidos serão depositados em Repartição Pública, podendo o próprio contribuinte ou responsável, a juízo da autoridade fiscal, ser nomeado fiel depositário das mesmas.

Art. 76 A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feito quando não necessários à comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subsequente.

Art. 77 A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I em qualquer época, se o interessado, regularizada a situação, promover o pagamento dos tributos, com os acréscimos legais cabíveis;

II antes do julgamento definitivo do processo:

a mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Apreensão;

b a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficarão automaticamente responsáveis pelo pagamento dos tributos e acréscimos legais a que for condenado o infrator.

Art. 78 As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 30 (trinta) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Secretaria de Fazenda, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Auto de Infração e Apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista da sua natureza ou estado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.

CAPÍTULO IV

Art. 79 A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos na Lei Federal nº 4.729/65, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.

§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.

§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO VII

Art. 80 Os critérios de atualização monetária definidos nos artigos 37 a 41 desta Lei aplicam-se aos demais tributos da competência impositiva estadual.

Art. 81 O disposto no artigo 40 não se aplica aos créditos tributários objeto de pedidos de parcelamento já deferidos pela autoridade fazendária competente, que continuarão a ser regidos pelos critérios previstos na legislação vigente à época da concessão.

Art. 82 O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.

§ 1º Enquanto não for baixado o Regulamento, continuarão em vigor, naquilo que com esta Lei não colidirem, os atuais Regulamentos e demais atos normativos que os complementam, expedidos com fundamento na legislação anterior.

§ 2º Dentro do prazo a que se refere o caput deste artigo, não serão instaurados processos administrativos-fiscais por infrações praticadas, no mesmo período, relativamente às alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 83 Aos processos administrativos-fiscais instaurados com vistas a infrações cometidas sob a égide da legislação anterior, e não definitivamente julgados, aplicar-se-ão as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas do que aquelas previstas na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 84 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo II da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, com suas alterações posteriores, ressalvadas as disposições que integram a sua Seção XIV, que continuarão regendo o processo administrativo-fiscal e de consulta.

Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1985.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.