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LEI Nº 4.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
LeiNão recepcionadaMeio Ambiente
Art. 1 Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o depósito de qualquer espécie de lixo atômico em toda a extensão geográfica do território piauiense, exceto aquele produzido no próprio Estado do Piauí.
Art. 2 A proibição de que trata o artigo anterior, estende-se, também, a todo e qualquer produto cientificamente considerado nocivo à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.
Art. 3 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
