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LEI Nº 4.261, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1989
Parcialmente revogada por Lei nº 6.744/2015, Art. 3
CAPÍTULO I
Art. 1 Esta Lei disciplina a cobrança do Imposto Sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, de conformidade com a alínea "a", do inciso I, do artigo 155, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Art. 2 O Imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II direitos reais sobre imóvel;
III bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões "causa-mortis" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I na transmissão "causa-mortis", na data do falecimento do "de cujus";
II na doação, na data da efetivação pela tradição ou transcrição ou na do contrato.
CAPÍTULO III
Art. 4 São imunes ao imposto:
I a doação de bens ou direitos, por ato "inter vivos" ou "causa mortis", para Partidos Políticos, inclusive suas Fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II as transmissões ou doações para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando os bens ou direitos forem destinados aos seus serviços próprios e inerentes ao seu objetivo.
Art. 5 O imposto não incide:
I nas transmissões de quinhão de até 10 (dez) vezes o valor de 01 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando os herdeiros, legatários ou donatários forem reconhecidamente pobres;
II nas doações de bens ou direitos de valor igual ou inferior a 10 (dez) vezes o valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando o beneficiário preencher a condição prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
Art. 6 A base de cálculo para incidência do imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados.
§ 1º Nas transmissões "causa-mortis", o valor referido no Caput será considerado à data da avaliação judicial e corrigido monetariamente para efeito da fixação do imposto, se o recolhimento vier a ser efetuado mais de 06 (seis) meses após a referida avaliação.
§ 2º Para cálculo do imposto devido pelo fideicomissário, o valor será o da data em que este entrar na posse dos bens legados.
§ 3º Quando se tratar de imóveis compromissado à venda pelo "de cujus", o imposto será calculado sobre o crédito existente à data da abertura da sucessão.
§ 4º O valor venal, nas doações de bens imóveis, será estabelecido pela autoridade fazendária com base nos preços praticados no mercado imobiliário.
§ 5º Nas doações em que houver reserva do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, em favor do doador, o imposto será recolhido sobre a seguinte base de cálculo:
a no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade, assim entendida o valor total atribuído pela autoridade fazendária, reduzido a 40% (quarenta por cento);
b por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação, correspondente aos 60% (sessenta por cento) restantes do valor originalmente estabelecido, corrigido monetariamente.
§ 6º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o donatário poderá optar pelo pagamento do imposto sobre o valor total ou integral da propriedade.
Art. 7 A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO V
Art. 8 São contribuintes do imposto:
I nas transmissões "causa-mortis", os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
II nas doações, o donatário.
Art. 9 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis somente lavrarão, registrarão ou inscreverão os atos e termos de seu cargo, com a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único Fica atribuída às pessoas referidas neste artigo a responsabilidade pelo crédito tributário decorrente de transmissões prevista nesta Lei, lavradas, registradas ou inscritas nos respectivos cartórios sem a prova do pagamento do imposto sobre as mesmas incidente.
Art. 10 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
CAPÍTULO VI
Art. 11 Considera-se local da transmissão ou doação:
I tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação do bem;
II tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, aquele onde se processou o inventário, o arrolamento ou a partilha amigável, ou ainda onde tiver domicílio o doador.
CAPÍTULO VII
Art. 12 O imposto deverá ser recolhido:
I nas transmissões "causa-mortis", no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou despacho que determinou o seu pagamento;
II nas doações de bens ou direitos realizadas por documento público, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide; quando realizada por instrumento particular, no prazo de 30 (trinta) dias da sua data;
III nas doações com reserva de usufruto, uso ou habitação, nos termos estabelecidos no § 5º, do artigo 6º, alíneas "a" e "b".
Art. 13 No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão, e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.
§ 1º Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do fideicomissário, consolidando-se a propriedade do fiduciário, pagará este o restante do imposto devido.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou renúncia do fideicomissário, o imposto será pago com acréscimo de multa no valor de 30% (trinta por cento) do imposto devido.
Art. 14 Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto incidente sobre os bens ou direitos transmitidos será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VIII
Art. 15 As importâncias do imposto, não recolhidas no prazo legal, serão acrescidas de multa moratória de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, após 30 (trinta), 60 (sessenta) ou a partir de 90 (noventa) dias do prazo estabelecido.
Parágrafo único Quando se apurar recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte ou responsável notificado a pagá-la dentro de 30 (trinta) dias, acrescido de multa de 100% (cem por cento).
Art. 16 O disposto no artigo anterior aplicar-se-á sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Art. 17 As penalidades e acréscimos moratórios comuns aos tributos estaduais aplicar-se-ão ao imposto normatizado nesta Lei, salvo se incompatíveis.
CAPÍTULO IX
Art. 18 A fiscalização será exercida pela Secretaria de Fazenda, através da Divisão de Fiscalização, por intermédio dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais.
CAPÍTULO X
Art. 19 O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal ao Subsecretário de Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data fixada para pagamento do imposto.
§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e deve rá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
§ 2º Se a decisão favorável ao reclamante reduzir o valor da estimativa fiscal em mais de 50% (cinquenta por cento), o órgão julgador de 1ª instância recorrerá, de ofício, à instância superior.
Art. 20 Da decisão proferida caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão contrária ao reclamante.
Art. 21 Reduzida a estimativa fiscal, por força de decisão da instância julgadora, proceder-se-á a restituição da diferença a maior, observados os critérios de restituição fixados para os demais tributos estaduais.
CAPÍTULO XI
Art. 22 O Processo Administrativo Fiscal para apuração e fixação da exigência tributária, bem como para impugnação de seu valor pelo contribuinte, obedecerá, respeitado o disposto nesta Lei, ao estabelecido na legislação comum aos demais tributos estaduais.
Art. 23 O Poder Executivo poderá, por iniciativa do Secretário de Fazenda, normatizar por Decreto outros procedimentos inerentes ao Imposto Sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação, com o objetivo de resguardar os direitos do erário estadual, de explicitar dispositivos desta Lei ou de regulamentar direitos e obrigações latentes.
Art. 24 Para efeito de controle da arrecadação ficam mantidos os seguintes códigos:
I 1236, para as transmissões "causa-mortis";
II 1228, para as doações.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1989.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
