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LEI Nº 4.666, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 1 Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as saídas internas de energia elétrica destinada à rede hoteleira, aos cinemas e aos teatros, observado o disposto no art. 2º, desta lei.
Parágrafo único A concessão do benefício a que se refere este artigo far-se-á, caso a caso, através de ato da autoridade fazendária competente.
Art. 2 Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições exigidas para a fruição do benefício.
Art. 3 Fica a CEPISA - Companhia Energética do Piauí S/A, na qualidade de contribuinte substituto, até 31 de dezembro de 1998, dispensada do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica, nas fases anteriores à distribuição, relativamente às operações a que se refere o art. 1º, desta lei.
Art. 4 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada em regulamento, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1993. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
