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LEI Nº 4.797, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
Art. 1 Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMAR), órgão integrante da Administração Pública Direta, no Estado do Piauí.
Art. 2 Os assuntos que constituem área de competência da SEMAR são os seguintes:
a Planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos;
b Formulação e execução da política estadual do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, em articulação com o Governo Federal, com os municípios, organismos internacionais e organização não governamentais, nacionais;
c Preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d Pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;
e Educação ambiental, em articulação com a Secretaria da Educação.
Art. 3 O Poder Executivo, mediante Projeto de Lei a ser enviado e aprovado pela Assembléia Legislativa, detalhará a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Secretaria ora criada, definindo, inclusive, os órgãos da Adminstração indireta que se lhe vinculem.
Art. 4 Ficam criados os cargos de Secretário e Subsecretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e os em Comissão Constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5 A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos passa a denominar-se Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.
Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações necessárias a implementação e funcionamento da Secretaria ora criada, ficando estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a sua estruturação.
Art. 7 Integra a estrutura organizacional da SEMAR o Conselho Estadual do Meio Ambiente, CONSEMA, como órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e formular as políticas de preservação e conservação do meio ambiente e de recursos hídricos, no Estado do Piauí.
Parágrafo único O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias encaminhará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa tratando da composição, competência e atribuições do CONSEMA.
Art. 8 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 24 de outubro de 1995. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUADROS DOS CARGOS EM COMISSÃO ANEXO ÚNICO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS (Art. 4º) DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLOS Chefe de Gabinete | 01 | DAS-4 Assessor Técnico* | 05 | DAS-4 * Privativo de portador de curso superior.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
