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LEI Nº 4.940, DE 15 DE JULHO DE 1997
Art. 1 A Educação Ambiental será objeto de abordagem transdisciplinar obrigatória em todas as matérias, atividades e disciplinas curriculares de 1º e 2º graus dos estabelecimentos integrantes do sistema Estadual de Ensino do Estado do Piauí.
Art. 2 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, promover-se-á a revisão dos conteúdos e das grades curriculares das matérias, disciplinas e práticas de ensino, observadas as especificidades das diferentes regiões do Estado e, para efeito de implantação das oficinas de reciclagem, a natureza específica dos materiais disponíveis, tanto na cidade, como em zonas rurais.
Art. 3 A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR, coordenará a elaboração do Plano Estadual de Educação Ambiental com destaque para a formação, treinamento e reciclagem de professores e especialistas em educação do sistema de ensino público do Estado do Piauí, cuja implementação dar-se-á, obrigatoriamente, em estreita articulação com a secretaria Estadual da Educação.
§ 1º Para a elaboração do Plano de que trata este artigo, a SEMAR solicitará o apoio de especialistas de universidades, organizações não-governamentais, centros e institutos de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiros, obedecidas as diretrizes fixadas pela Comissão Especial de Educação Ambiental.
§ 2º O Plano Estadual de Educação Ambiental será aprovado pelo Governador do Estado, ouvidos, prévia e sucessivamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 4 Fica criada a Comissão Especial de Educação Ambiental, presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e composta por dois representantes da SEMAR, dois da Secretaria Estadual da Educação, dois representantes de universidades, dois representantes de organizações não-governamentais, e um representante de centros e/ou instituto de ensino e pesquisa, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º À Comissão ora criada caberá propor à Secretaria Estadual da Educação a revisão dos currículos e à SEMAR as diretrizes para o Plano Estadual de Educação Ambiental, na forma dos artigos 2º e 3º, desta Lei.
§ 2º Compete, ainda, à Comissão Especial de Educação Ambiental encaminhar à SEMAR e à Secretaria Estadual da Educação propostas programáticas, estratégicas, metodológicas e avaliativas, assim como orientação sobre a produção e diversificação de material didático necessário para viabilizar a educação ambiental como prática docente no ensino de 1º e 2º graus.
§ 3º A SEMAR prestará apoio logístico necessário à Comissão Especial de Educação Ambiental.
Art. 5 Os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação adequarão seus planos de ensino às determinações da presente Lei e às deliberações do Conselho Estadual da Educação.
Art. 6 Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 7 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
