Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 4.995/1997

LEI Nº 4.995, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

LeiRevogadaMinas e Energia

Art. 1 Fica mantido o incentivo à irrigação, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que utilize processo de irrigação, instituído pela Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2 O incentivo referido no artigo 1º consistirá:

I No pagamento de 10% (dez por cento) do valor da conta de energia, pelo produtor, para os empreendimentos com área irrigada de até 5.00.00 hectares;

II No pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da conta de energia, pelo produtor irrigante com área acima de 05 até 10.00.00 hectares;

III No pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da conta de energia, pelo produtor irrigante com área de 10 até 20.00.00 hectares;

IV No pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor da conta de energia, pelo produtor irrigante com área acima de 20 até 50.00.00 hectares;

V No pagamento de 70% (setenta por cento) da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante com área acima de 50 até 100.00.00 hectares;

Art. 3 O prazo de fruição do incentivo de que trata o artigo anterior, encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2002.

Art. 4 O subsídio constitui-se na diferença entre o valor efetivamente pago pelo estabelecimento produtor e o valor total da conta decorrente do fornecimento de energia elétrica, e será coberto com recursos do Tesouro Estadual, mediante o pagamento da diferença, pela Secretaria da Fazenda, à Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.

Art. 5 Não farão jus ao incentivo os interessados que estejam em débitos com a Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.

Art. 6 O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por 2 (dois) meses consecutivos, acarretará a perda do benefício.

Art. 7 Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento da parcela subsidiada, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.

Art. 8 A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação será responsável pela normatização e autorização do benefício, enquanto caberá a Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA fazer a mediação de carga e apresentar à Secretaria da Fazenda, mensalmente, o valor do subsídio concedido aos beneficiários desta Lei, para o devido pagamento.

Art. 9 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.