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LEI Nº 5.206, DE 9 DE AGOSTO DE 2001
CAPITULO I
Art. 1 Fica instituída a Política Agrícola Estadual, que deve ser formulada e executada em conformidade com o preceito constitucional do cumprimento da função social de propriedade rural, devendo implementar o aproveitamento racional desta, a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, o respeito e as relações do trabalho, o favorecimento do bem-estar e o desenvolvimento econômico dos que vivem da atividade agrícola e pecuária no Estado do Piauí.
Art. 2 A Política Agrícola do Estado deve se compatibilizar com a Política Agrária, fornecendo a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e econômica, notadamente no campo da implantação e do desenvolvimento dos assentamentos, nos termos do art. 196 da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 3 As políticas de desenvolvimento rural e agrícola, definidas nesta Lei, levarão em consideração as desigualdades regionais e nortear-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I zoneamento sócio-edáfo-climático com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e explorações economicamente viáveis, que possam ser eleitas para programas locais, regionais e estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados;
II apoio aos esforços associativos de organização dos trabalhadores e produtores rurais e a sua participação na definição de políticas públicas;
III incentivos à modernização tecnológica, buscando o aumento da produção e da produtividade com apoio em serviços públicos e privados de crédito, pesquisa, extensão rural e fomento;
IV oferta de serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, seguridade social, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento e lazer, de forma direta pelo poder público ou em parceria com a iniciativa privada e Organizações Não Governamentais;
V fomento à qualificação e capacitação do trabalhador e produtor rural e suas famílias, pela adequação do ensino de 1º e 2º graus à realidade rural e pela difusão de novos cursos operacionais públicos;
VI estímulo à formação de agroindústrias e indústrias de suporte a uma maior integração e eficiência das unidades produtoras, com a conseqüente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e os assalariados rurais.
Parágrafo único Entende-se como unidades regionais para aplicabilidade desta Lei, as regiões administrativas estabelecidas pelo EMATER-PI.
Art. 4 A Política Agrícola, os programas e os planos contemplarão, com tratamento diferenciado e absoluta prioridade, aos pequenos produtores de base familiar, cabendo ao Estado promover ações necessárias para a sua efetiva participação nos processos produtivos, transporte, armazenagem, comercialização e industrialização, assegurando justiça na distribuição de renda do setor agrícola.
§ 1º Entende-se como pequeno produtor de base de economia familiar, para os efeitos desta Lei, no que não contrariar os dispositivos legais da União, aquele que explorar parcela de terra, sob regime de ocupante, arrendatário ou parceiro, meeiros, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
I utilização do trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, com até dois empregados permanentes, sendo permitido ajuda eventual de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
II limite máximo de área, expressa em hectares, correspondente a quatro módulos fiscais de acordo com a legislação em vigor;
III sua renda bruta anual, seja no mínimo de oitenta por cento proveniente da exploração agropecuária ou extrativista;
IV resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo dele.
§ 2º O pescador artesanal será entendido como pequeno produtor para efeitos desta Lei.
CAPITULO II
Art. 5 A Política Agrícola será feita objetivando o desenvolvimento do Estado, em favor do suprimento alimentar e matérias-primas, com racionalização, uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, buscando a justa distribuição de riqueza na área rural e a auto-sustentação do produtor e sua família.
Parágrafo único A Política Agrícola abrange os processos de produção, comercialização e transformação de produtos agropecuários, pesqueiro e florestais, bem como, a organização do produtor, da produção e da infra-estrutura da área rural e o controle dos produtos agrícolas e dos insumos.
Art. 6 A Política Agrícola deverá se instrumentalizar para contribuir com o desenvolvimento rural através da:
I modernização tecnológica do pequeno produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e da rentabilidade;
II organização associativa, proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;
III garantia de apoio à produção e comercialização agrícola, pela disponibilidade de serviços públicos, permitindo a renda do pequeno produtor rural e sua família;
IV acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;
V participação dos pequenos produtores, através de sua organização, nos processos de formulação e execução das políticas que definirão os rumos da agricultura piauiense;
VI melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;
VII uso racional dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VIII verticalização da produção agrícola com o incremento de renda pela agroindustrialização nas regiões produtoras;
IX eficiência econômica das unidades produtivas, pela capacitação do pequeno produtor;
X regularidade de abastecimento de alimentos, com prioridade aos produtos com maior potencial para gerar ocupação aos produtores;
XI atendimento eficiente e desburocratizado aos pequenos produtores e trabalhadores rurais, pelos organismos públicos prestadores de serviços;
XII remuneração justa ao trabalho do pequeno produtor rural e sua família, pelo desestímulo ante a intermediação e aos desproporcionais aumentos nos custos da produção em relação aos preços obtidos;
XIII difusão de instrumentos contratuais justos para os trabalhadores rurais e para os arrendamentos de terras.
CAPITULO III
Art. 7 Será instituído um Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, com caráter deliberativo, junto a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação, com as seguintes atribuições:
I acompanhar, propor medidas e participar do planejamento e da execução da Política Agrícola e do Desenvolvimento Rural;
II integrar esforços na defesa e na realização de atividades que atendam a agricultura, evitando o paralelismo de ações;
III propor e participar de programas e aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores da atividade do meio rural;
IV contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;
V propor prioridade de ação do governo para o setor, bem como participar na elaboração da LDO e Diretrizes Orçamentárias do Estado para o setor.
§ 1º As propostas de atendimento aos setores não agrícola, componentes do desenvolvimento rural, serão articuladas com os órgãos do governo e iniciativa privada.
§ 2º O Conselho aprovará o seu regimento interno em até trinta dias após a promulgação desta Lei.
§ 3º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou um terço dos seus membros.
§ 4º O presidente do Conselho, bem como o restante dos membros do seu quadro administrativo, serão escolhidos entre seus membros e empossados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
Art. 8 O Conselho será integrado por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I Secretário da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
II representante do Banco do Nordeste do Brasil;
III representante da EMBRAPA;
IV representante da Delegacia Federal da Agricultura - DFA;
V representante do Banco do Estado do Piauí - BEP;
VI representante do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI;
VII representante da Associação Piauiense de Municípios;
VIII representante da Organização das Cooperativas do Estado do Piauí;
IX representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Piauí - FETAG-PI;
X representante da Federação da Agricultura do Estado do Piauí - FAEPI;
XI representante das ONG's que atuam no meio rural com capacitação e extensão rural;
XII representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XIII representante do Sindicato dos Trabalhadores na Extensão Rural - SINTERPI;
XIV representante da Igreja Católica, através da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
Art. 9 O Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Agrícola, respeitando os que existirem, como instrumento de coordenação dos esforços dos organismos públicos federais, estaduais e municipais, juntamente com representação paritária das representações dos trabalhadores e produtores rurais, objetivando promover o desenvolvimento integrado do município e região, racionalizando os trabalhos, constituindo-se no organismo deliberativo e participativo da gestão das políticas públicas a nível de região e município, no inerente ao meio rural.
Parágrafo único Os municípios que possuírem Conselhos de Desenvolvimento Rural, regulamentados em Leis municipais, e que tenham elaborado e aprovado um plano mínimo de desenvolvimento para o município, terão absoluta preferência na obtenção de recursos públicos estaduais para o desenvolvimento da agricultura local.
Art. 10 A Política Agrícola para o Estado do Piauí, será formulada pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado, com a sua administração ligada à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação, que executará, juntamente com o Conselho os planos e programas estabelecidos.
Parágrafo único Da Política Agrícola resultarão programas plurianuais de safras, contendo as medidas a serem implementadas pelo governo, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios, no delineamento de suas atividades.
Art. 11 À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação caberá a função de elaborar e divulgar, periódica e oportunamente, informações sobre o desenvolvimento do setor agrícola, que servirão de base para o planejamento-acompanhamento da produção e da comercialização, e principalmente, de:
I avaliação de safras;
II preço do produto nas principais praças de comercialização e de produção;
III custos de produção;
IV ofertas e demandas dos principais produtos;
V preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra e equipamentos destinados ao setor agrícola;
VI agrometereologia;
VII outros, a critério do Conselho Estadual.
Art. 12 As diferenças regionais, com base na capacidade de uso dos solos, o tipo de clima, estrutura fundiária, infra-estrutura de apoio, distância dos centros de consumo e renda do produtor, das diversas regiões do Estado, serão considerados no planejamento e na condução da política e seus instrumentos de ação, de forma a promover a necessária compensação que permita paulatinamente o nivelamento das condições sócio-econômicas vigentes em todo o território piauiense.
CAPITULO IV
Art. 13 Cabe ao Estado, através de seus organismos, apoiar e estimular a produção e a produtividade agrícola e promover:
I orientação técnica e extensão rural;
II a geração e difusão de tecnologias;
III inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização dos insumos agropecuários;
IV defesa sanitária animal e vegetal;
V fomento à exploração e/ou atividades de importâncias destacadas para o desenvolvimento econômico regional;
VI a execução de programas especiais de Conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentem viáveis e prioritários, a critério do Conselho de Desenvolvimento Rural.
CAPITULO V
Art. 14 O Estado apoiará a comercialização agrícola, pela orientação e informação de mercado aos produtores rurais, organização de feiras e equipamentos nos centros urbanos dando preferência de atuação aos agricultores de base familiar.
Parágrafo único Para os pequenos produtores de base familiar o apoio se dará através da redução de encargos de impostos e taxas, criação de facilidades nos transportes, no equacionamento dos aspectos de saúde pública e redução da intermediação.
Art. 15 O Estado atuará no abastecimento em favor da população carente, através de programas especiais de compra e venda e, se necessário, de fornecimento de alimentos.
Art. 16 A comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, se fará atendendo a padrões de qualidade e sanidade, e estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado, nos limites de sua competência, fiscalizar, inspecionar e classificar.
Art. 17 Caberá ao poder público dotar as áreas de produção agrícola de infra-estrutura viária compatível com os volumes produzidos e de armazenagem nas áreas carentes.
Art. 18 O Estado implementará programas de estímulos a montagem de infra-estrutura que viabilize o acesso de produtores e suas entidades associativas aos instrumentos de comercialização, aos insumos agrícolas, ao armazenamento, ao transporte, à garantia de preços e créditos rurais principalmente, conferindo tratamento diferenciado e especial aos agricultores de base familiar.
Art. 19 O poder público apoiará a comercialização e o abastecimento de produtos agrícolas, atuando na orientação da oferta dos produtos e na instalação de unidades e equipamento de organização do mercado.
CAPITULO VI
Art. 20 O Estado estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para a implantação do programa de industrialização de produtos agrícolas, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento Rural.
§ 1º A localização das unidades industriais atenderá o perfil sócio-econômico regional e municipal, sendo preferencialmente instalado na própria comunidade rural;
§ 2º Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação das indústrias.
Art. 21 Em apoio a agroindustrialização, o Estado desenvolverá serviços de pesquisa, orientação técnica e fomento a produção de matéria-prima.
CAPITULO VII
Art. 22 O poder público promoverá e apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os de base familiar, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, aumentar o poder de participação e integração no mercado de produtos e insumos, priorizando ainda a produção e comercialização.
§ 1º A promoção e apoio ao associativismo, dar-se-á pela inclusão em programas de governo voltados ao setor rural, assistência técnica, infra-estrutura básica e outros que se destinam a ampliar ou fortalecer a organização dos produtores.
§ 2º O Estado garantirá a participação das entidades associativas, pelos seus órgãos de representação, nos colegiados dos organismos públicos estaduais, onde a iniciativa privada faça parte, relacionados com suas atividades.
Art. 23 As cooperativas e associações de produtores agrícolas, são considerados extensão dos associados, cabendo-lhes os direitos e estímulos creditícios semelhantes e isenção de tributação nas operações entre estas e seus associados.
CAPITULO VIII
Art. 24 O poder público normatizará, orientará e fiscalizará o uso racional do solo e da água, disciplinará a utilização da fauna, da flora, do meio ambiente e da água do subsolo, atendendo ao disposto nos arts. 23 e 24 da Constituição Federal e demais dispositivos legais.
Parágrafo único A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários usuários.
Art. 25 As bacias hidrográficas, margens de rios, mangues e aquíferos subterrâneos constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Parágrafo único As margens dos rios Parnaíba e Poty deverão receber tratamento especial no combate ao assoreamento de seus leitos.
Art. 26 O Estado utilizará recursos próprios e buscará fontes de financiamentos alternativos para desenvolver programas de manejos do solo e água, recuperação das áreas em degradação e obras de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 27 O poder público determinará as áreas de preservação permanente e regulamentará o uso das reservas biológicas e áreas de uso restrito, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza.
Art. 28 O Estado implementará programas de produção de mudas e orientará o florestamento e reflorestamento conservacionista, ambiental e econômico.
Art. 29 O Estado estimulará e fomentará atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos para a subsistência do produtor e complementação de renda.
Art. 30 O poder público no prazo de cinco anos fará com que as rodovias, pavimentadas ou não, implementadas ou readequadas, tenham nas laterais obras tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais, bem como incentivar o florestamento e reflorestamento à beira destas.
CAPITULO IX
Art. 31 O Estado destinará recursos para implementar programas de obras de infra-estrutura na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores e suas famílias, acesso aos benefícios sociais semelhantes aos existentes na cidade, preferencialmente atendendo aos planos de desenvolvimento rural, principalmente:
I eletrificação rural;
II captação e distribuição de água;
III saneamento básico;
IV escolas dotadas de currículos e períodos letivos compatíveis com as atividades rurais;
V comunicação;
VI postos de saúde e acesso à rede hospitalar;
VII creches e escolas primárias de tempo integral para filhos de trabalhadores e produtores rurais de base familiar;
VIII estradas de acesso ao escoamento da produção;
IX delegacia de polícia distrital;
X centros sociais e esportivos;
XI habitação rural.
Parágrafo único O Governo do Estado incluirá representantes dos trabalhadores e produtores rurais de base familiar, nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.
Art. 32 As obras e serviços promovidas pelo Estado atenderão em caráter prioritário as regiões de maior concentração de produtores rurais de base familiar e as de maior carência de infra-estrutura básica.
Art. 33 Compete ao poder público satisfazer as necessidades básicas dos produtores rurais e suas famílias, bem como dos assalariados rurais, nas áreas de educação, atendimento médico, saneamento e assistência social.
Art. 34 O Estado criará um programa de habitação rural destinando recursos para a sua implementação.
§ 1º O programa de Habitação Rural contemplará financiamento, via COHAB-PI, para construção da moradia própria, com prazo de vinte e cinco anos para pagamento e financiamento de reforma e/ou construção, via instituição financeira pública.
§ 2º O pagamento do financiamento deverá, preferencialmente, ser realizado pela sistemática de equivalência-produto, tanto para prestação como para saldo devedor, com prazo compatível com a atividade desenvolvida pelo beneficiário/mutuário.
CAPITULO X
Art. 35 O poder público realizará amplo levantamento sobre mão-de-obra rural no Estado, no sentido de implementar programas sociais de atendimento às famílias dos trabalhadores rurais, em especial da mão-de-obra volante, com a participação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais.
Art. 36 Os programas que objetivem a diversificação das atividades agrícolas e agro-industriais com maior absorção de mão-de-obra terão prioridade de implementação pelo Governo.
Parágrafo único A execução de obras públicas ou periférica aos centros urbanos, contará com a disponibilidade da mão-de-obra rural, nos períodos de pequena utilização nas explorações agrícolas.
Art. 37 O Estado apoiará e promoverá os programas de formação de mão-de-obra, visando a profissionalização e melhoria no nível de vida dos produtores e trabalhadores rurais.
Parágrafo único Será incluído nas atividades das escolas agrícolas do Estado, o treinamento para trabalhadores e produtores rurais de base familiar sobre aspectos específicos do setor agrícola.
CAPITULO XI
Art. 38 O Estado destinará recursos orçamentários ao INTERPI - Instituto de Terras do Piauí, para efetivação dos Assentamentos de Trabalhadores Rurais em terras do Estado, quer sejam originários do seu patrimônio ou de aquisição de terceiros.
Art. 39 O Estado viabilizará a assistência técnica especial aos assentamentos, implementando o programa de técnico residente, em consonância com os interesses dos assentados.
Art. 40 O Estado criará um programa de apoio creditício aos trabalhadores rurais assentados, independentemente de qualquer programa de crédito existente, com taxas de juros subsidiadas e sem correção monetária.
CAPITULO XII
Art. 41 Os instrumentos de Política Agrícola que objetivam o desenvolvimento agrícola e rural, são os das seções seguintes:
I Pesquisa Agrícola;
II Assistência Técnica e Extensão Rural;
III Crédito Rural e Fundiário;
IV Tributação;
V Armazenamento;
VI Fomento;
VII Fiscalização;
VIII Seguro Agrícola.
SEÇÃO I
Art. 42 O Governo do Estado fará e manterá convênios com a EMBRAPA, UESPI e UFPI com a missão de obter e difundir através do EMATER-PI, as tecnologias por estes órgãos geradas, sob a ótica da pequena produção de base familiar, para o desenvolvimento da agricultura do Estado.
Parágrafo único O Estado fortalecerá o Departamento de Pesquisas da EMATER.
Art. 43 O estado priorizará convênios para a pesquisa agrícola trabalhada e orientada para a concretização do zoneamento agrícola, levando em consideração aspectos econômicos e do meio ambiente.
Parágrafo único O Estado estimulará a adoção de tecnologias alternativas, geradas por ONG's de atuação no próprio Estado e na região Nordeste do Brasil, nos campos da agroecologia, medicina natural, convivência com a seca e manejo nacional de recursos naturais.
SEÇÃO II
Art. 44 O Estado manterá o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial, com a missão de orientar e assistir os trabalhadores e produtores rurais, prioritariamente os de base familiar, bem como as suas associações e cooperativas, objetivando a melhoria da produção e da produtividade, a viabilidade econômica do empreendimento rural, a organização associativa do trabalhador e produtor rural e a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.
Art. 45 O serviço de Extensão Rural desenvolverá seus programas conjugando as políticas e planos de desenvolvimento rural, as condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologias próprias e participativa com os trabalhadores e produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento, quanto na execução de suas atividades.
Art. 46 O serviço de Extensão Rural e Assistência técnica oficial se articulará com a pesquisa, nos termos do art. 42 desta Lei, visando à transferência de tecnologia e com a organização da Assistência Técnica, para a expansão da rede de atendimento aos trabalhadores e produtores rurais nos programas de desenvolvimento rural.
Art. 47 O serviço de Extensão Rural e Assistência Técnica oficial intensificará, através da locação de recursos financeiros especiais, seu programa de atendimento nos Assentamentos Rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário e das áreas a serem exploradas, de forma a assegurar a viabilidade econômica e social aos novos produtores.
Art. 48 Será Constituído o Conselho Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, garantindo-se no mínimo cinqüenta por cento de representante dos Agricultores Familiares e o restante se sua composição com igual número de representantes do Governo e Servidores da área.
SEÇÃO III
Art. 49 O Estado desenvolverá programas de apoio financeiro ao setor rural, mediante financiamento às atividades da maior relevância na consecução dos objetivos da melhoria da produtividade, da montagem de infra-estrutura de produção, comercialização e industrialização, da conservação e recuperação da capacidade produtiva dos solos e da preservação dos demais recursos naturais e ambientais.
§ 1º A origem dos recursos será orçamentária, de captação externa, bancárias e outras.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros pelo produtor rural será orientada pela assistência técnica oficial e/ou privada.
§ 3º Criação de um Fundo de Desenvolvimento Rural.
Art. 50 Os programas de crédito que envolvam recuperação dos valores aplicados, adotarão preferencialmente a metodologia de equivalência produto, através da equalização de taxas e em prazos adequados à atividade financeira, destinando-se exclusivamente aos pequenos produtores de base familiar.
Art. 51 O Estado deve priorizar a utilização do crédito rural, de modo a atender globalmente ao estabelecimento, visando garantir o planejamento e o desenvolvimento integrado de seu potencial produtivo.
Art. 52 Os recursos da exigibilidade, a serem aplicados na agricultura pelas instituições financeiras estaduais, deverão ser destinado, no mínimo setenta por cento, às atividades agropecuárias dos agricultores de base familiar.
Art. 53 O Estado deverá manter recursos de pronta aplicação, para atender programas de suprimento de necessidades básicas e de recuperação econômica aos agricultores atingidos por calamidades públicas, prioritariamente aos trabalhadores e produtores de base familiar.
Art. 54 O Crédito Fundiário será concedido através de programa específico e destinado à aquisição de terra para a formação, correção ou ampliação da propriedade rural, por trabalhadores rurais, proprietários ou não, limitado a completar quatro Módulos Fiscais estabelecidos na legislação em vigor, que permita a absorção de trabalho do adquirente e sua família, garantindo-lhe a sobrevivência e progresso sócio-econômico.
§ 1º Será dada a opção ao beneficiário do crédito fundiário pelo reembolso na forma de equivalência-produto.
§ 2º Os beneficiários do crédito fundiário serão obrigatoriamente assistidos por órgão de assistência técnica credenciado junto às instituições financeiras, a quem competirá à elaboração de projeto técnico que justifique e evidencie a viabilidade econômica do empreendimento.
Art. 55 O Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, é o órgão do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários, dentro do disposto no art. 38 desta Lei.
SEÇÃO IV
Art. 56 O Estado deverá ajustar seus instrumentos fiscais, com redução de impostos e taxas, nos produtos de abastecimento alimentar.
Art. 57 É vedada a concessão de incentivos fiscais, nas atividades do setor agropecuário, que estimulem a concentração fundiária e as atividades de extrativismo predatório de florestas e qualquer outra atividade ligada ao setor primário que agrida ao meio ambiente e à natureza.
Art. 58 O Estado deverá, via Secretaria de Fazenda, instituir a nota do produtor rural de base de economia familiar, com base na definição constante no art. 40 desta Lei.
§ 1º Para a inscrição do produtor junto à Secretaria de Fazenda, é necessário declaração específica, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na área de atuação do imóvel rural a ser explorado, comprovando o exercício da atividade sob o regime de economia familiar.
§ 2º Não será permitida, sob hipótese nenhuma, a emissão da nota do produtor em regime de economia familiar, em desacordo com a definição de produtor de Base Familiar, nos termos desta Lei.
Art. 59 A Secretaria de Fazenda, no prazo de noventa dias, instituirá a nota do produtor rural, após a publicação desta Lei, ouvindo as entidades de representação dos beneficiários.
SEÇÃO V
Art. 60 O Estado prestará serviços de armazenagem de caráter supletivo, com atividade coletora, prioritariamente no atendimento ao produtor de base de economia familiar.
Art. 61 O Estado financiará a armazenagem em nível de propriedade e comunitária, pela orientação técnica e programa de crédito rural, com reembolso opcional pelo sistema de equivalência-produto.
SEÇÃO VI
Art. 62 O Estado apoiará estudos, implantação e expansão de atividades agrícolas de importância destacada para o desenvolvimento regional.
Parágrafo único O apoio dar-se-á pela prestação de serviços, incentivo através de campanhas de divulgação de novas técnicas, fornecimento de insumos e financiamento a programas prioritários definidos pela política agrícola estadual.
Art. 63 O Estado estimulará a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos produtores, prioritariamente aos de economia familiar, bem como programas específicos de melhoramento genético vegetal e animal, através de distribuição, financiamento e troca de produtos, sementes, mudas, sêmen e reprodutores animais.
SEÇÃO VII
Art. 64 O poder público manterá, nos limites de sua competência, serviços de inspeção, classificação e fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal, bem como dos estabelecimentos produtores.
Art. 65 O Estado inspecionará e fiscalizará a produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários, em especial os que oferecem riscos à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente.
Art. 66 A produção, comercialização e uso de produtos biológicos, utilizados em imunologia e veterinária, corretivos, fertilizantes, inoculantes, sementes e mudas, serão disciplinados na forma que a Lei dispuser.
Art. 67 O poder público manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária, que juntamente com os produtores rurais, buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infestações parasitárias que acometam os animais e vegetais, visando ao aperfeiçoamento e à eficiência da atividade agrícola e proteção do consumidor.
Art. 68 O poder público, em parceria com o IBAMA e FURPA (Fundação Rio Parnaíba), além de outras entidades Governamentais e Não Governamentais, fiscalizará o cumprimento dos códigos de caça, pesca, solo, floresta e meio ambiente em todo o território piauiense, consignando meios e recursos para a consecução da parte que é cabível.
Art. 69 Caberá ao Governo do Estado, via Secretaria de Agricultura e Saúde, orientar, fiscalizar e disciplinar a comercialização e a utilização de produtos agrotóxicos, bem como o destino das embalagens.
SEÇÃO VIII
Art. 70 Fica implantado no Sistema Financeiro Estadual o Seguro Rural, gerenciado pelo Banco do Estado do Piauí SA. - BEP, através das seguintes modalidades de cobertura:
I seguro de custeio agrícola;
II seguro pecuário;
III seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV seguro de acidente de vida do homem do campo envolvido no processo de produção;
§ 1º O seguro rural será custeado pelas seguintes fontes:
I recursos provenientes da participação dos trabalhadores e produtores rurais;
II por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
§ 2º A taxa de inscrição no seguro, nunca deverá ser inferior a dois por cento do valor do investimento feito pelo produtor.
CAPITULO XIII
Art. 71 São fontes de recursos financeiros para desenvolvimento agrícola rural:
I recursos oficiais federais destinados à área rural;
II retorno dos recursos aplicados derivados de sua gerência financeira;
III compulsório bancário;
IV recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural e fundiário;
V recursos provenientes de royalties e patentes;
VI recursos do PCPR;
VII outros recursos consignados à área rural;
VIII recursos orçamentários.
Parágrafo único Serão destinados aos programas agrícolas parcelas de recursos nunca inferior a 10% (dez por cento) do orçamento bruto do Estado, definido em Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do Estado.
Art. 72 A captação e a destinação dos recursos para atendimento aos demais setores de desenvolvimento rural programados e realizados de forma integrada através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, articulados com a Administração Pública e o setor privado.
CAPITULO XIV
Art. 73 O Estado apoiará e organizará calendários das exposições e feiras agropecuárias no seu território, obedecendo as Legislações específicas.
Art. 74 O Governo do Estado deverá instituir, num prazo de trinta dias, após a publicação desta lei, uma Comissão Permanente de Técnicos, para estudos sobre a globalização da economia e os efeitos do MERCOSUL, de forma a manter atualizadas de informações técnicas e políticas todas as entidades de trabalhadores e produtores rurais do Estado do Piauí.
Art. 75 A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação autorizada a firmar convênio com a União, outras Secretarias das demais unidades da Federação com os mesmos objetivos, os Municípios, entidades e órgãos públicos ou privados, Cooperativas, Sindicatos, Universidades, Fundações e Associações, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias, agro-industriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta Lei, após parecer do Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 76 O Governador do Estado do Piauí, no prazo máximo de seis meses para regulamentará esta Lei.
Art. 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
