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LEI Nº 5.538, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
Art. 1 Ficam acrescentados os artigos 2-A, 5-A e 10-A à Lei nº 5.501, de 26 de outubro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 2-A O Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, cuja instituição ora se ratifica integrará a administração indireta do Estado do Piauí, na qualidade de associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria de Planejamento, devendo os seus empregados serem recrutados mediante concurso público e contratados sob o regime da Consolidação Geral das Leis do Trabalho, com exceção do emprego público de Superintendente do Consórcio, técnico de nível superior de livre provimento em comissão”. “Art. 5-A Os créditos da AGESPISA referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário em relação aos Municípios consorciados não são prejudicados pela celebração do contrato de Consórcio Público”. “Art. 10 - A. Na forma do disposto no § 2º do art. 5º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, ficam apostas reservas aos seguintes dispositivos do Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí:
I o parágrafo único da cláusula primeira;
II o § 1º da cláusula décima;
III o inciso II da cláusula décima-sexta;
IV o § 1º da cláusula vigésima primeira;
V o § 3º da cláusula quadragésima;
VI a cláusula octogésima”.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
