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InícioLegislação Lei nº 5.626/2006

LEI Nº 5.626, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 A pesquisa, a experimentação, a produção, o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso, a aplicação, a fiscalização, a inspeção, o controle e o destino final das embalagens vazias de agrotóxicos, sobras e resíduos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no território do Estado do Piauí, serão regidas de conformidade com esta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais e de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 2 Para efeito desta Lei entende-se por: I - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambiente, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3 Só serão admitidos em território estadual, para o armazenamento, a comercialização, o transporte e o uso, os agrotóxicos e afins devidamente registrados no órgão federal competente. Art. 3º-A Os agrotóxicos ou afins devem conter bula fixada à embalagem, de fácil retirada sem danificá-la, permitindo o acesso por parte dos usuários às informações obrigatórias.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Art. 4 A produção, a comercialização, o uso, a aplicação, o transporte e o armazenamento, no território do Estado do Piauí, de todo e qualquer agrotóxico, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, pelo fabricante. Art. 4º-A Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados ou entregues ao uso pelo produtor, manipulador, armazenador e revendedor, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o território do Piauí, mediante prescrição de receituário agronômico próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, no qual deverá permanecer anexada a cópia da nota fiscal, à disposição da fiscalização.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Art. 5 Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, abrangidos por esta Lei só poderão funcionar com assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, engenheiro agrônomo ou florestal. Art. 5º-A Todo o estoque de agrotóxicos e afim pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores que não possuam registro, que estejam em desacordo com a legislação vigente, permanecerão sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas ou após conclusão do processo administrativo.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Parágrafo único O não atendimento ao disposto neste artigo importa a autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da negativa do cadastramento posterior.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Art. 6 Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto ou de empresa deverá a firma responsável comunicar o fato a ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7 Compete a ADAPI, vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Rural - SDR/PI, a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR, as responsabilidades de zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 06 de julho de 2000.

Parágrafo único Devem ser criados setores especializados nas estruturas organizacionais desses órgãos com o propósito de administrar as questões de competência específica nos aspectos da agricultura, da saúde, e do meio ambiente, relativos à utilização, transporte, armazenamento e comercialização dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 7º-A À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compete:

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

I cadastrar agrotóxicos, registrar estabelecimentos, controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

II conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que produzam, importem, exportem, manipulem, embalem, armazenem ou comercializem agrotóxico, seus componentes e afins ou que preste serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e em tratamento fitossanitário;

III estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentadas pelo requerente para cadastro de produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo órgão federal competente, destinados ao uso, produção, manipulação, armazenamento, comercialização e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

IV controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens, incluídos os respectivos estabelecimentos;

V desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;

VI orientar e fiscalizar o destino final das embalagens vazias, suas tampas e resíduos de agrotóxicos e afins;

VII manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal; amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro;

VIII amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, nesse caso informar o motivo.

Art. 8 Fica proibido no Estado do Piauí, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins em veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos fechados.

Art. 9 É responsabilidade do agricultor, revendedor e fabricante, o destino final das embalagens vazias, suas sobras e resíduos de agrotóxicos e afins, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e aqueles impróprios para utilização ou em desuso de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 10 Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, nas unidades de recebimento credenciadas pelos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de um ano contado da data de compra. § 1º Se ao fim do prazo de que trata o caput remanescer produto na embalagem, ainda na validade, é facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término da validade. § 2º Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias ao estabelecimento onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.

Art. 11 Os fabricantes, representados pela entidade responsável pela destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, armazenamento, transporte e pela destinação final das embalagens devolvidas pelos usuários a unidades de recolhimento.

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzem, exportam ou comercializam, ficam obrigados a se cadastrar junto a ADAPI.Redação anterior, vigente até 30/dez/2010, alterada pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010.

Art. 12 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem, manipulem ou comercializem, ficam obrigadas a registrar-se e manter o registro atualizado junto aos órgãos fiscalizadores. Parágrafo único. São prestadores de serviços às pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de pragas, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Art. 13 O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos, de seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização, somente podem ser realizados por empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Art. 14 As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter a disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei contendo: I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno: a) relação detalhada e atualizada do estoque existente; b) controle em livro próprio, registrando-se o nome da revenda, o nome comercial e a quantidade do produto comercializado, o número de receita agronômica emitidas. II - no caso de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) relação detalhada e atualizada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, e guia de aplicação, em 2 (duas) vias ficando uma via de posse do contratante; c) guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo: 1 - nome do usuário e endereço; 2 - cultura(s) e área(s) tratada(s) com agrotóxicos, seus componentes e afins; 3 - endereço do local de aplicação; 4 - nome(s) comercial do(s) produto(s) usado(s); 5 - quantidade utilizada de produto comercial; 6 - forma de aplicação; 7 - data de início e término da aplicação do(s) produto(s); 8 - riscos oferecido pelo(s) produto(s) ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; 9 - cuidados necessários; 10 - identificação do aplicador e assinatura; 11 - identificação do responsável técnico e assinatura; 12 - assinatura do usuário.

Art. 14-A Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins com equipamentos costais ou tratorizados de barra fica restrita à área a ser tratada, obedecendo a uma distância de 50 (cinquenta) metros de núcleos habitacionais, escolas, locais de recreação, mananciais de água, agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, os quais serão de responsabilidade do usuário.

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Art. 14-B O manuseio, o uso, a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens, só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 (dezoito) anos, e utilizando o respectivo equipamento de proteção individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com normas do órgão competente.

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Art. 15 Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Parágrafo único. Exclui à imputação de infração, causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

Art. 16 A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no estado do Piauí, são executados por agente supervisor de serviços, especialidade-fiscal agropecuário, credenciados e habilitados para o exercício dessas atribuições e integrantes do quadro de fiscalização, controle e inspeção de defesa agropecuária.

Art. 16-A As ações de inspeção e fiscalização efetivar-se-ão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

Acrescentado pela Lei nº 6.048 de 30 de dezembro de 2010

§ 1º Na realização destas ações rotineiras serão observados os seguintes prazos:

I 30 (trinta) dias para a correção das irregularidades constatadas em agrotóxicos e afins expostos à venda, a contar da data de recebimento pela empresa, do auto de infração;

II 30 (trinta) dias a contar da data de inspeção, para que o comerciante de agrotóxicos e afins providencie qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e afins;

III 05 (cinco) dias úteis para comprovação da origem legal do produto e apresentação da receita agronômica, a contar da data da inspeção na propriedade rural;

IV 20 (vinte) dias para correção de irregularidade constatada no manuseio e armazenamento de agrotóxicos e afins a contar da data de notificação;

V 30 (trinta) dias para devolução ao fabricante de agrotóxicos e afins vencidos, encontrados na propriedade rural a contar da data da inspeção, na revenda após a inspeção ou conclusão do processo administrativo."

§ 2º Quando nestas ações rotineiras surgirem dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado, o mesmo será submetido à análise em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado.

Art. 17 A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão sobre: I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o fabricante que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes no registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; III - o profissional que receitar o uso de agrotóxico e afins de forma errada, displicente ou indevida; IV - o comerciante que efetua venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo, bem como a venda de produtos não cadastrados; V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; VI - o usuário ou prestador de serviço que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrante e sanitário-ambientais ou não devolverem as embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins ao estabelecimento comercial onde foram adquiridas ou à unidade de recolhimento licenciada.

Art. 18 O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito, comprovada a culpa, a multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFR-PI.

Art. 19 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição legal acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento comercial e apreensão dos produtos ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções. I - advertência; II - multa de até 10.000 (dez mil) UFR-PI, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão de autorização do cadastro; VI - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VII - cancelamento de autorização do cadastro;

VII cancelamento de autorização do registro; (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) VIII - inutilização de vegetais e parte de vegetais e alimentos com resíduo acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado.

VIII destruição de vegetais e partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) § 1º As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifícios ardis, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora. § 2º A suspensão de autorização de funcionamento, de cadastro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010)

§ 2º A suspensão de autorização de funcionamento, de registro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. § 3º A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento. § 4º O cancelamento do cadastro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé.

§ 4º O cancelamento do registro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé. (Alterado pela Lei nº 6.048, de 30 de dezembro de 2010) § 5º No caso da aplicação de sansão prevista neste artigo não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos; § 6º Os custos referentes à destruição correrão por conta do infrator; § 7º A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sansão ao infrator desta Lei.

§ 8º A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

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Art. 19-A Das penalidades constantes nesta Lei caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor-Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico-Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

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§ 1º Havendo recurso, conforme previsto no caput deste artigo, o Diretor-Geral terá 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em todas as instâncias serão assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19-B No julgamento do recurso a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

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Parágrafo único Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias atenuantes:

I baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

III comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização;

IV colaboração com órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 19-C É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas, sem observância do rito do procedimento administrativo previsto nesta Lei.

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Parágrafo único O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 19-D Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para defesa recorrer à Câmara de Recursos de Infração - CAMRI da ADAPI, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.

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Parágrafo único A Câmara de Recursos de Infração - CAMRI da ADAPT é órgão colegiado, composto de 09 (nove) servidores da ADAPI, sendo 6 (seis) deles necessariamente efetivos, dividida em 3 (três) Turmas, composta cada uma por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) deles necessariamente efetivos, cuja decisão da Turma será tomada pela maioria de votos à vista de Parecer Técnico-Jurídico.

Art. 20 O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens, tampas e sobras do produto não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a ADAPI, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde e SEMAR, tomar as medidas necessárias para evitar ocorrência desses danos.

Art. 21 Na execução da fiscalização dos agrotóxicos e afins é conferido a ADAPI, o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado à autoridade fiscal designada para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxicos e afins. Parágrafo único. A ADAPI, através do seu quadro de agente superior de serviços, especialidade-fiscal agropecuário, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

§ 1º A ADAPI, através do seu quadro de pessoal, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições decorrentes desta Lei, sempre que julgar necessário.

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§ 2º As funções necessárias à execução das medidas de controle de agrotóxico constantes desta Lei serão exercidas pelos engenheiros agrônomos, fiscais agropecuários servidores do quadro de pessoal da ADAPI, inclusive a lavratura dos Autos de Infração.

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Art. 22 A ADAPI, pode celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para executar atribuições relacionadas com a inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins, monitoramento, controle de resíduos químicos e biológicos em produtos de origem vegetal.

Art. 23 As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei. Parágrafo único. A análise deverá ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pela ANVISA, a fim de impedir de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.

Art. 23-A Todo material tratado com agrotóxico ou afim, inicialmente destinado a plantio, e que venha a ser utilizado para alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.

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Parágrafo único A coleta de amostra do material deverá ser realizada por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária que encaminhará a laboratório oficial ou credenciado.

Art. 23-B As pessoas físicas e jurídicas que produzem, processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.

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Art. 24 Fica instituída a cobrança de preços públicos, definidos em regulamento, em razão da emissão de documentos, multas e outros, pela prestação de serviços, resultante da execução das atividades de fiscalização e controle de agrotóxicos.

Art. 24-A A multa será aplicada e cobrada conforme o disposto no Anexo Único desta Lei, nos casos não compreendidos no art. 19, § 8º, pela ADAPI, respeitado o limite disposto no art. 19, II, da Lei nº 5.626, de 2006.

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Parágrafo único A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência

Art. 25 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação cobrados pela prestação de serviços, multas e outros, destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas da ADAPI, subsidiando a execução das atividades de controle e fiscalização de agrotóxicos. Parágrafo único. Os recursos que trata o caput deste artigo serão recolhidos a ADAPI em conta arrecadadora específica desta agência.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário especialmente à lei nº 4.716, de 27 de julho de 1994.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.