Início › Legislação › Lei nº 5.727/2008 › Art. 2 › Parágrafo único › V
V
a instalação de centros de desenvolvimento de tecnologia mineral e de escolas de lapidação, ourivesaria e artesanato mineral, nas diversas regiões do Estado.
Início › Legislação › Lei nº 5.727/2008 › Art. 2 › Parágrafo único › V
a instalação de centros de desenvolvimento de tecnologia mineral e de escolas de lapidação, ourivesaria e artesanato mineral, nas diversas regiões do Estado.