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InícioLegislação Lei nº 6.032/2010

LEI Nº 6.032, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituído o Fundo Especial de Produção (FEP), de acordo com o disposto no art. 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, com o objetivo de financiar investimentos em atividades produtivas, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2 As receitas ou recursos do Fundo Especial de Produção (FEP) serão constituídos ou provenientes de:

I dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 3% (três por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;

II contribuições e doações dos setores público e privado, mediante convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

IV recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo.

Art. 3 O Conselho Gestor do Fundo Especial de Produção (COGEF), criado na forma do art. 11 desta Lei, deverá apresentar às Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento as diretrizes para aplicação dos recursos do FEP para o exercício seguinte, quando da elaboração do Orçamento Geral do Estado.

§ 1º O FEP será vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os repasses ao FEP, previstos no Orçamento Geral do Estado, serão realizados pela SEFAZ, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, com base na execução orçamentária do mês anterior, decorrente da aplicação na rubrica Investimentos.

Art. 4 A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FEP caberá, exclusivamente, à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S. A.

Parágrafo único A título de gestão do FEP a Agência de Fomento receberá percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinado à cobertura de despesas administrativas e operacionais, calculado mensalmente sobre a média dos últimos 12 meses, para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício.

Art. 5 Os recursos do FEP deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal, em instituição financeira pública federal.

Parágrafo único O saldo dos recursos financeiros do FEP serão aplicados no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Investimentos definido pelo COGEF, devendo os resultados se reverterem ao Fundo.

Art. 6 Os recursos do FEP serão aplicados para o financiamento de investimentos ao pequeno produtor rural e ao microempresário.

§ 1º Será considerado pequeno produtor rural aquele que seja proprietário da terra ou arrendatário, resida na propriedade ou em local próximo, tenha na agricultura ou pecuária sua principal fonte de renda, e o tamanho do imóvel rural seja caracterizado como pequeno, conforme critério do órgão estadual de extensão rural.

§ 2º Considera-se microempresário o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Serão equiparados ao pequeno produtor rural e ao microempresário os artesãos e as cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores.

§ 4º Os prazos, limites, juros, taxas e demais condições de financiamento com recursos do FEP serão estabelecidos por deliberação do COGEF, com base no valor do investimento, na natureza da atividade econômica e no tamanho da empresa.

§ 5º Os recursos do FEP não poderão ser aplicados:

I a fundo perdido;

II para a aquisição de imóveis; e,

III para o pagamento de dívidas ou despesas de custeio.

§ 6º Sobre os recursos do FEP poderão incidir juros, correção monetária, taxas e comissão de permanência.

Art. 7 Os programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do FEP serão analisados e operacionalizados, exclusivamente, pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., que emitirá parecer técnico, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelo COGEF.

Art. 8 O FEP manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e publicação semestral de balancetes, valendo-se, para tanto, do sistema contábil do órgão gestor.

§ 1º À Agência de Fomento caberá promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas, competindo ao COGEF o seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FEP.

Art. 9 O saldo do FEP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10 Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Especial de Produção - COGEF, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para aplicação dos recursos do FEP, como também, exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 O COGEF é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, que tem a seguinte composição:

I Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;

III Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;

V Diretor Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. ou seu representante;

VI Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí ou seu representante;

VII Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Piauí ou seu representante;

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2010, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.