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InícioLegislação Lei nº 6.121/2011

LEI Nº 6.121, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

LeiObsoletaMeio Ambiente

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 16.226.044,53 (dezesseis milhões, duzentos vinte e seis mil, quarenta e quatro reais cinqüenta e três centavos), para ampliação do sistema de abastecimento de água de Parnaíba - PI.

Art. 2 O Poder Executivo fica autorizado a oferecer como garantia recursos do Estado provenientes das cotas e receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento Geral do Estado ou em crédito adicionais.

Art. 4 O Orçamento Geral do Estado consignará anualmente os recursos destinados à amortização das prestações do principal e ao pagamento dos acessórios da dívida autorizada por esta Lei, bem como para atender aos compromissos de contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 Fica declarada de natureza urgente para os fins e efeitos do art 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a desapropriação autorizada por este decreto.

Art. 7 O bem objeto desse decreto expropriatório ficará vinculado, para efeito de gerenciamento, ao Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí - CORESA Sul do PI.

Art. 8 A presente declaração de utilidade pública servirá de instrumento legal da desapropriação a ser processada posteriormente na forma da lei.

Art. 9 Caberá a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a assessoria jurídica da Secretaria da Infraestrutura adotarem as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, por via negociada ou judicial, consignando as devidas indenizações, se for o caso, à conta da dotação própria do orçamento, cabendo às áreas técnicas o apoio logístico e técnico necessários ao bom cumprimento desse instrumento.

Art. 10 As despesas decorrentes da desapropriação autorizada por este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.