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LEI Nº 6.280, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 1 Fica criado 0 Programa de Caotacao de Agua da Chuva coletada por telhados, coberluras, terraces e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou nao, que tenham area impermeabilizada supenor a 500m2 (quinhentos metros quadrados).
Art. 2 Os objetivos do Programa s80:
I reduzir a velocidade de escoamento de aguas pluviais para as bacias hioroqraflcas em areas urbanas com alto coeficiente de irncerrneabiltzacao do solo e dificuldade de drenagem;
II controlar a ocorrencia de inundacoes, amortecer e minimizar os problemas das vazoes de cheias e, consequenternente, a extensao dos prejuizos;
III contribuir para a reoucao do consumo e 0 uso adequado da agua potavel tratada.
Art. 3 0 sistema para captacao que trata esta Lei sera composto de: , - reservatorio de acumutacao com capacidade calculada com base na seguinte equacao:
a V = 0.15 x Aix IP x 1:
b V volume do reservatorio em metros cubicos:
c Ai area impermeabilizada em metros quadrados,
d IP indice pluviometrico igual a 0,06 mlh;
e 1 tempo de curacao da chuva igual a uma hora.
II condutores de toda a aqua captada por telhados, coberturas, terraces e pavimentos descobertos ao reservatorio mencionado no incise I;
III condutores de liberacao oa aqua acumulada no reservatorio para os usos mencionados no art. 4° desta Lei. = = = =
Art. 4 A agua contida no reservatono de que trata 0 inciso I do art. 3° devera: 1- ser despejada na rede publica de drenagem, apos uma nora de chuva, ou
II ser utilizada em finalidades nao potaveis, nas eoificacoes que tenham reservatorio especifico para essa fmalrdade.
Art. 5 Os Municipios que quiserem aderir ao Programa de Captacao da Agua da Chuva deverao editar lei municipal que contenha pelo minimo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6 Aos Muruclpros que aderirem as normas estabelecidas nesta Lei, 0 Estado podera definir urn incentivo na politica da adrninistracao dos recursos hidricos constantes ou nao no orcamenlo. r Art. 0 Poder Executrvo regularnenlara contar da sua publicacao. esta Lei no prazo de sessenta dias, a
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao PALAcIO PETRONIOPORTELLA, em Teresina. (PI),iQ6 d~\I~lk..de 2012. n Lei de autorta do Deputado Fabio Novo (in'orma~i\o determinada peta Lei nO5.138, de 07 de junho de 2000).
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
