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InícioLegislação Lei nº 6.565/2014

LEI Nº 6.565, DE 30 DE JULHO DE 2014

LeiRevogadaMeio Ambiente

Revogada por Lei nº 8.100/2023

Art. 2 São princípios da Ed4cação Ambiental:

I ser fator de transformação social ; 11 - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida ; 111- considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos piauienses;

IV dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável . Seção 111

Art. 3 São objetivos da Educação Ambiental :

I o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente; 11 -a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual; 111 -o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;

IV a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade. Capítulo 11 Da Política Estadual de Educação Ambiental Seção I Das Disposições Gerais

Art. 4 A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, Secretaria da Educação - SEDUC, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, e a Comissão lnterinstitucional de Educação Ambiental- CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Piauí e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais - ONGs, em atuação na Educação Ambiental.

Art. 5 As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:

I capacitação em Educação Ambiental; 11 - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal; 111 -fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;

IV Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;

V comunicação e arte na Educação Ambiental ;

VI fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental; VIl- produção e divulgação de material educativo; VIII -articulação intra e interinstitucional;

IX criação da Rede Piauiense de Educação Ambiental- REPISA;

X acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Piauí. Seção 11 Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 6 A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

I a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio; li - os cursos de graduação e pós-graduação; 111- a educação especial, profissional, e de jovens e adultos.

Art. 7 As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:

I programa de conservação do solo; li -gestão dos recursos hídricos; 111- desertificação, desmatamento e erosão;

IV uso de Agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e a saúde humana;

V queimadas e incêndios florestais;

VI conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias; VIl- proteção, preservação e conservação da fauna e flora;

VIII resíduos sólidos;

IX incentivo a agroecologia ;

X convivência com o semi-árido. Seção 111 Da Educação Ambiental no Ensino Não-Formal

Art. 8 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e praticas educativas destinadas a sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.

Parágrafo único O Poder Público Estadual incentivará:

I a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação- TIC, de:

a programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;

b informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente. li - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação , execução , acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental; 111 -a participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;

IV a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Piauí ;

V sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais , inclusive nos assentamentos rurais;

VI o ecoturismo. Capítulo 111 Da Execução da Política Estadual de Educação Ambiental Seção I Do Órgão Gestor Art. go A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pela Secretaria da Educação e Cultura do Piauí - SEDUC.

Art. 1 Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei. ' Seção 11

I definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Piauí, na forma definida pela regulamentação desta lei; 11 - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual; 111 -participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Piauí.

Art. 11 O Estado do Piauí, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental , formal e não-formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Seção 11 Dos Recursos Financeiros

Art. 12 A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental , observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental ; 11 -prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.

Parágrafo único Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Piauí.

Art. 13 Os planos, programas e projetos de assistência técn ica e financeira relativos a Educação Amb iental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. Capítulo IV Disposições Finais

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental. de 2014 (*)Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.