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InícioLegislação Lei nº 6.625/2014

LEI Nº 6.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

LeiNão consta revogação expressaMinas e Energia

Art. 1 Fica assegurado ao Estado do Piaui, atraves da administracao publica estadual, a preferencia para aquisicao da energia produzida dentro do territorio piauiense, em ate 50% do total produzido por cada empresa ou unidade produtora.

Parágrafo único Considera-se a energia produzida dentro do territ6rio piauiense qualquer forma de energia cuja matriz seja extraida dentro do territorio estadual, mediante autorizacao do Govemo do Estado para a sua exploracao.

Art. 2 Para a aquisicao da energia junto as empresas produtoras 0 Estado devera infonnar, no minimo, com noventa dias de antecedencia, 0 exercicio do direito de preferencia previsto no artigo anterior.

Art. 3 '0 preco por unidade de energia a ser pago pelo poder publico estadual correspondera ao valor minimo estipulado para leilao, definido conforme avaliacao de mercado, apreciada pela autoridade estadual competente do setor energetico, sem prejuizo do disposto na lei de Licitacces.

Art. 4 Em caso de negativa ou descumprimento por parte dos produtores de energia, estes ficarao sujeitos as seguintes penalidades:

I multa de dez mil unidades fiscais do Estado do Piaui por mes; II ~cancelamento da autorizacao para 0 funcionamento em caso de reincidencia,

Art. 5 Cabera ao Poder Publico Estadual regulamentar meses, contados da data de sua publicacao.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.