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LEI Nº 7.059, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 1 O art. 7º, da Lei nº 6.556, de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, para o provimento de cargo de Auditor Fiscal Ambiental será exigida formação superior em áreas correlatas às atribuições do cargo, especificadas por esta Lei, comprovada por diploma de curso de graduação em:
I Agronomia;
II Arqueologia;
III Arquitetura e Urbanismo;
IV Administração;
V Biologia;
VI Ciências Ambientais;
VII Direito;
VIII Engenharia Ambiental;
IX Engenharia Agronômica;
X Engenharia Civil;
XI Engenharia de Minas;
XII Engenharia Florestal;
XIII Geofísica;
XIV Geografia;
XV Geologia;
XVI Geoprocessamento;
XVII Gestão Ambiental;
XVIII Medicina Veterinária;
XIX Oceanografia;
XX Química;
XXI Saneamento Ambiental;
XXII Sensoriamento Remoto;
XXIII Meio Ambiente;
XXIV Zootecnia;
XXV Biomedicina;
XXVI Engenharia de Pesca;
XXVII Bacharelado em Meteorologia;
XXVIII Assistente Social.
§ 3º O concurso para provimento de vagas poderá especificar no Edital a quantidade de vagas por formação específica, observadas as descritas no caput, de acordo com a necessidade particular da SEMAR." (NR)
Art. 2 Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Auditor Fiscal Ambiental, Classe I, no quadro de pessoal da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.
Art. 3 Ficam transformados 10 (dez) cargos de Analista Pesquisador, Nível III, do quadro de cargos efetivos da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO, em Analista Pesquisador, Nível I.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
