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InícioLegislação Lei nº 7.211/2019Art. 16§ 2º

§ 2º

Redação atual. Vigente de 22/abr/2019 a hoje.

Para os atos administrativos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o dever da Administração de proceder à anulação será exercido em até 10 (dez) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas do Estado, salvo comprovada má-fé." (NR)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).