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InícioLegislação Lei nº 7.381/2020

LEI Nº 7.381, DE 20 DE MAIO DE 2020

LeiRevogadaMinas e Energia

Art. 1 Fica Proibido no âmbito do Estado do Piauí, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, durante o período de 60 dias, podendo ser prorrogado até o fim do grande risco da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), contados a partir desta data.

Parágrafo único A proibição da suspensão de que trata o caput deste artigo deve ser estendida aos usuários que estão com os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica interrompidos por inadimplência, devendo ser realizado o imediato restabelecimento para o usuário solicitante, garantindo-se aos prestadores de serviço o direito de cobrança aos débitos pretéritos, na forma da legislação vigente aplicável.

Art. 2 O não cumprimento ao disposto nesta Lei, no qual visa a proteção à dignidade Humana, acarretará responsabilidade às concessionárias de energia elétrica e água tratada, gerando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será convertido em doações para instituições filantrópicas.

Art. 3 Esta Lei deverá ser regulamentada de forma urgente, para garantir a sua execução, num prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.