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LEI Nº 7.409, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos contraídos no consumo dos serviços de energia elétrica e de águas e esgotos no Estado do Piauí, durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2 Fica assegurado aos consumidores Pessoa Física e Pessoa Jurídica, de micro, pequeno e médio porte, o parcelamento dos débitos provenientes do período de pandemia, incluindo ainda, os eventuais parcelamentos anteriores em andamento.
Parágrafo único O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou aplicação de índice de correção monetária e dividido o montante, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
