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InícioLegislação Lei nº 7.429/2020

LEI Nº 7.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

§ 5º Os parâmetros utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos a partir da data de publicação do regulamento desta Lei.

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei buscará desenvolver ações nas seguintes áreas:

I atendimento a contribuintes;

II cadastro;

III cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

IV relacionamento com a Secretaria da Fazenda;

V processos administrativo-tributários.

Art. 5º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Legal, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:

I redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

II concessão de prazo diferenciado para:

a recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;

b pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;

c recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;

III renovação simplificada de regimes especiais de tributação;

IV prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;

V tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;

VI simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

VII julgamento prioritário de processos administrativo-tributários;

VIII participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa;

IX canal de atendimento especial e diferenciado.

Art. 6º No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:

I identificar dispositivos legais ou regulamentares que contenham exigências desnecessárias ou redundantes;

II sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

§ 1º Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos e práticas que busquem:

I a racionalização de procedimentos administrativos;

II a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;

III os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

VI a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;

V a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.

§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 7º As diretrizes do Programa de Conformidade Tributária devem orientar as políticas, as ações e os programas da Administração Tributária a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.