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LEI Nº 7.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
§ 5º Os parâmetros utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos a partir da data de publicação do regulamento desta Lei.
Art. 4º O Programa de que trata esta Lei buscará desenvolver ações nas seguintes áreas:
I atendimento a contribuintes;
II cadastro;
III cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IV relacionamento com a Secretaria da Fazenda;
V processos administrativo-tributários.
Art. 5º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Legal, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
II concessão de prazo diferenciado para:
a recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;
b pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
c recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
III renovação simplificada de regimes especiais de tributação;
IV prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
V tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
VI simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VII julgamento prioritário de processos administrativo-tributários;
VIII participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa;
IX canal de atendimento especial e diferenciado.
Art. 6º No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
I identificar dispositivos legais ou regulamentares que contenham exigências desnecessárias ou redundantes;
II sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
§ 1º Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos e práticas que busquem:
I a racionalização de procedimentos administrativos;
II a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
VI a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;
V a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 7º As diretrizes do Programa de Conformidade Tributária devem orientar as políticas, as ações e os programas da Administração Tributária a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
