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LEI Nº 7.430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
LXXXIX 1312 DA REPUBLICA Teresina(PI) - Terca-feira, 29 de dezembro de 2020 « N° 244 LEIS E DECRETOS 6 989 gy é ) — = i LEI N° 7,430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Cria o Fundo de Inovacdo e Desenvolvimento Econémico do Estado do Piaui - FIDEPI, altera a Lei n° 6.022, de 18 de outubro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUL, Faco saber que o Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Let:
Art. 6 Os recursos do FIDEPI serio aplicados em: | - financiamentos para investimento fixo com ou sem capital de giro associado;
II financiamentos para capital de giro puro;
III financiamentos de investimento em desenvolvimento tecnologico ¢ inovagao.
§ 1º Sao considerados investimentos previstos no inciso III deste artigo as despesas referentes a (0): | - atividades de pesquisa ¢ desenvolvimento;
II aquisicao e absor¢ao de tecnologia;
III aquisicio de maquinas e equipamentos necessdrios ao desenvolvimentos das inovagdes tecnoldgicas;
IV atividades de treinamento indispensavel a realizagdes das atividades de pesquisa e desenvolvimento;
V desenvolvimento de inovagdes associadas ao projeto de desenvolvimento tecnoldgico;
§ 2º A participaco dos recursos do FIDEPI nos financiamentos aprovados poder ser de até 100% (cem por cento) do investimento total, de acordo com as atividades e critérios definidos na regulamentacdo do Poder Executivo.
Art. 7 Os financiamentos com recursos do FIDEPI ser&o concedidos com a observancia das seguintes condigdes gerais:
I a aprovacio do financiamento dependera da comprovacio da regularidade do beneficiario nos ambitos fiscal, previdencidrio e ambiental, de parecer favoravel sobre sua situacao cadastral e juridica e da demonstracdo da viabilidade técnica e econdmica do projeto,
II os prazos, limites, juros, taxas ¢ demais condigdes de financiamento com recursos do Fundo serio estabelecidos em regulamentacao pelo Poder Executivo;
III os recursos do FIDEPI nao poderao ser aplicados a fundo perdido, para aquisigao de imOveis ou para pagamento de dividas;
IV havendo inadimpléncia por parte da beneficidria em relacéo as obrigagdes assumidas no contrato, incidiréo sobre o valor ja liberado atualizagéo monetaria plena, multa ¢ juros moratérios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensio do saldo a liberar e 0 vencimento antecipado do contrato e das parcelas venciveis, além das penalidades administrativas cabiveis;
V o agente financeiro podera transigir, para efeito de acordo com relagao as penalidades previstas no inciso IV, observados os critérios prdprios estabelecidos na regulamentacao do Fundo;
VI o risco de crédito dos financiamentos é de exclusiva responsabilidade do FIDEP];
Art. 8 Fica criado 0 Conselho do FIDEPI, érgéo colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes ¢ normas para aplicagao dos recursos do FIDEPI, com as seguintes atribuigdes:
I definir os critérios, diretrizes e normas para utilizago dos recursos do FIDEPI e deliberar acerca de sua aplicacdo;
II elaborar ¢ aprovar em cada ano civil:
a até o dia 30 de janeiro - Demonstrativos Financeiros do exercicio anterior;
b até o dia 30 de julho - as diretrizes ¢ orpamento para aplicagéo dos recursos para o exercicio seguinte; ¢
c até o dia 20 de dezembro - o Plano de Aplicaco dos Recursos para o exercicio seguinte:
III aprovar ¢ alterar seu regimento interno;
IV deliberar sobre:
a demonstragdes contabeis e financeiras ¢ 0 relatério de administraco do FIDEPI;
b assuntos administrativos, financeiros, or¢amentarios ¢ patrimoniais do FIDEPI, Diario Oficial Teresina(PI) - Terga-feira, 29 de dezembro de 2020 * N° 244
c procedimentos operacionais;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 9 O Conselho do FIDEPI tera a seguinte composicio:
I Secretario de Estado da Fazenda ou seu representante;
II Secretario de Estado do Planejamento ou seu representante; Il - Secretério de Estado do Desenvolvimento Econémico e Tecnoldgico ou seu representante;
IV Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;
V Diretor Presidente da Piaui Fomento ou seu representante;
VI Presidente da Federagfo das Industrias do Estado do Piaui ou seu representante;
VII Diretor Superintendente do Servigo de Apoio 4s Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piaut ou seu representante;
§ 1º Os membros do Conselho do FIDEPI e seus suplentes serio nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondugo.
§ 2º O Presidente do FIDEPI sera escolhido dentre os Secretdrios de Estado relacionados neste artigo, e o Vice-Presidente dentre os seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho do FIDEPI nao receberao qualquer remuneragdo, sendo consideradas de relevante interesse piblico as fincdes por eles exercidas.
Art. 10 As reunides ordinarias do Conselho do FIDEPI acontecerfo, ao menos, uma vez por trimestre, podendo serem realizadas reunides extraordindrias, sempre que necessdrio, mediante convocagao pelo Presidente ou por, no minimo, 1/3 (um tergo) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante ou, ainda, por solicitacio, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.
§ 1º O Conselho do FIDEPI somente podera se reunir com a presenga, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O quorum para deliberagdes sera por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.
§ 3º Ao Presidente caberd, além do voto pessoal, 0 voto de qualidade, no caso de empate nas votacdes.
Art. 11 As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessdrio ao funcionamento, operacionalizacio e atuacio do Conselho do FIDEPI serio prestados, exclusivamente, pela PAU] FOMENTO.
Art. 12 A comprovacio da pratica de sonegacio fiscal pelo beneficidrio de financiamento com recursos do fundo, durante a vigéncia do contrato, acarretara o cancelamento deste ou a suspensao do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualizagio monetéria plena, multa e juros contratuais e moratérios, além das penalidades administrativas cabiveis.
Art. 13 Somente poderio ser contemplados com recursos do FIDEPI os empreendimentos que:
I comprovem regularidade fiscal e previdencidria perante os entes federativos, em suas respectivas competéncias tributarias;
II néo apresentem restrig&o junto aos orgdos de protecio ao crédito ou em cadastro de inadimplentes da administraco publica; Il - nao estejam em regime de recuperacHo de crédito; ¢
IV atendam as exigéncias da legislagao ambiental.
Art. 14 O FIDEPI manteré escriturac%o prépria, inclusive com apuragao de resultados e publicacio semestral de balancetes, valendo-se, para tanto, do sistema contabil da entidade gestora.
§ 1º Caberé a Piaui Fomento promover a elaboragdo dos relatérios financeiros ¢ documentos de prestacio de contas, competindo ao Conselho do Fundo o seu encaminhamento aos Orgdos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.
§ 2º Seré publicado no Diario Oficial do Estado do Piaui, até o ultimo dia do més subsequente ao vencido, relatério semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicagdes dos recursos do FIDEPI.
Art. 15 A Lei n° 6.022 de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteragdes: “Art. 1° Fica instituido o Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piaui - FUNGEP, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operagdes de crédito destinados a investimentos em atividades produtivas e de inovacdo no Estado do Piaui.” (NR) “Art, 2° O FUNGEP sera constituido através dos seguintes recursos:
IVI de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo;
VII provenientes de operacdes de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuario.” (NR) “Art. 4° Sao passiveis de atendimento com garantia do FUNGEP as operagdes de crédito destinadas a atividades industriais, tecnoldgicas, comerciais, agricolas, pecuarias, agroindustriais, extrativas, artesanais, de inovagao, e de prestacdo de servigos, realizadas por:
I mictoempreendedores individuais e microempresas que tenham auferido anualmente, receita bruta igual ou inferior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II empresas de pequeno porte que tenham auferido anualmente receita bruta superior a R$ 360,000,00 (trezentos ¢ sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhdes ¢ oitocentos mil reais);
III empresas de médio porte que, tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhdes ¢ oitocentos mil reais) igual ou inferior a R§ 300.000.000,00 (trezentos milhdes de reais);
IV cooperativas ou associagdes de producSo que congreguem pequenos produtores;
V profissionais auténomos e liberais;
VI startups, assim consideradas as empresas de cardter inovador definidas no art.65-A, §§1° ¢ 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que, de acordo com seu porte, possam ser enquadradas nos incisos I, J ¢ II] deste artigo.
Parágrafo único As garantias do FUNGEP podero ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos garantidores e/ou instituigées similares, em atuacdes complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilizagao de operagdes de créditos aos beneficiarios previstos neste artigo.” (NR) “Art. 5° A administracéo do FUNGEP cabera ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos ¢ Médios Empreendimentos do Estado do Piaui - FUNGEP - FUNGEP, a quem compete: I-
d 0 percentual de garantia de provimento de recursos pelo FUNGEP, podera ser de até 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado, de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentacdo pelo Poder Executivo; (NR)” “Art. 6° O COFUNGEP € um drgio colegiado de acdo consultiva e deliberativa, que tem a seguinte composicao:
I Secretario de Estado da Fazenda ou seu representante;
II Secretario de Estado do Planejamento ou seu representante;
III Secretario de Estado do Desenvolvimento Econdmico e Tecnoldgico ou seu representante;
IV Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;
V Diretor Presidente da Agéncia de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piaui S.A.- Piaui Fomento - ou seu representante;
VI Presidente da Federacao das Industrias do Estado do Piaui ou seu representante;
VII Diretor Superintendente do Servico de Apoio as Micro ¢ Pequenas Empresas do Estado do Piaui ou seu representante,
§ 1º Os membros do COFUNGEP e seus suplentes serdo nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reconducao.
§ 2º O Presidente ¢ Vice-Presidente do COFUNGEP serao escolhidos dentre os Secretarios de Estado relacionados neste artigo.
§ 9º As atividades de apoio administrativo e¢ suporte técnico necessario ao funcionamento, operacionalizagio ¢ atuagio do Conselho do FUNGEP serio prestados, exclusivamente, pela Piaui Fomento.” (NR) “Art. 10. O limite de garantia do FUNGEP é de, no maximo, 12 (doze) vezes o seu patriménio.” (NR) “Art. 18. Vencida e néo paga a operagio e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao agente financeiro iniciar a execucto judicial do crédito.
§ 3º Esgotadas todas as providéncias administrativas ¢ judiciais, ¢ confirmada a impossibilidade de recuperagio das garantias concedidas, o FUNGEP arcaré com os prejuizos decorrentes.” (NR) Diario Oficial Teresina(PI) - Terga-feira, 29 de dezembro de 2020 « N° 244 “Art. 20. E vedado ao agente financeiro utilizar a garantia do FUNGEP em operacdes de concessdo de crédito que ja possuam garantias suficientes.” (NR) “Art. 31. “Art, 22, A gestéo administrativa, financeira, contabil, orgamentaria e patrimonial do FUNGEP cabera, exclusivamente, 4 Piaui Fomento.” (NR) Pardgrafo Unico. A Piaui Fomento receberd, a titulo de gestéo do FUNGEP, percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinado 4 cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, operacionais e de suporte a gestéio de garantias do Fundo, calculado mensalmente sobre a média dos ultimos 12 (doze) meses para pagamento no més subsequente ao de referéncia, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercicio.” (NR)
§ 5º Podera ser exigida antecipacéo parcial do ICMS, quando da entrada de mercadorias destinadas 4 comercializacao em estabelecimentos inscritos no Cadastro “Art. 24. Nas operagdes garantidas pelo FUNGEP o agente financeiro, nos casos de insuficiéncia de garantia, deverd exigir dos financiados a constituicéo de garantias fidejussdrias ou reais, complementares.” (NR) sobre o valor da operago ou da prestacdo praticado pelo remetente da mercadoria, sem deducdo de quaisquer créditos fiscais.” (NR)
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificacdes necessdrias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orcamentarias e no Orcamento, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicacao. de Contribuintes do Estado do Piaui - CAGEP, excluidos os cadastrados como Contribuintes Substituidos, na forma prevista no regulamento.
§ 6º O ICMS devido na forma do paragrafo §5° correspondera ao valor resultante da aplicacao do percentual equivalente 4 diferenca entre a aliquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federacao de origem da mercadoria,
II 0 inciso IV ao § 1° do art. 32: “Art. 32. gI°
IV na antecipagio parcial do ICMS de que trata o § 5° do art. 31.” (NR)
Art. 18 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagio.
Art. 2 Poderao ser beneficidrias de operagdes de financiamento com recursos do
I empresas de pequeno porte que tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhdes e oitocentos mil reais);
II empresas de médio porte que tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 4.800.000.00 (quatro milhées ¢ oitocentos mil reais) ¢ inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhdes de reais); Ill - startups, assim consideradas as empresas de carater inovador definidas no art. 65A, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 enquadradas de acordo com 0 seu porte como empresas de pequeno e médio porte definidas nos incisos I e II deste artigo;
Parágrafo único Também poderio ser beneficiarias das operacdes de financiamento com recursos do FIDEPI as startups enquadradas como microempresas, que tenham auferido anualmente receita bruta igual ou inferior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). FIDEPI:
Art. 3 Séo recursos do Fundo de Inovagio ¢ Desenvolvimento do Estado do Piaui I - as dotacdes consignadas no orcamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais; mutuario;
II as provenientes de operagdes de crédito interno ou externo de que o Estado seja
IV os rendimentos das aplicacdes financeiras de disponibilidades temporarias;
V as contribuicées ¢ doagées dos setores publico e privado mediante, convénios ou acordos realizados com entidades, pessoas fisicas ou pessoas juridicas, de direito piblico ou privado, governamentais ou nfo governamentais municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VI recursos de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo.
Art. 4 O FIDEPI sera vinculado orgamentariamente a Secretaria de Estado da Fazenda e sua gestéo administrativa, financeira, contabil, orcamentaria ¢ patrimonial cabera 4 Agencia de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piaui S/A - Piaui Fomento.
Parágrafo único A Piaui Fomento receberd, a titulo de gestio do FIDEPI, o percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinados 4 cobertura de despesas administrativas ¢ operacionais, calculados mensalmente sobre a média dos Ultimos 12 (doze) meses, para pagamento no més subsequente ao de referéncia, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercicio.
Art. 5 Os recursos do FIDEPI deverio ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta especifica nominal, em instituigao financeira publica federal.
Parágrafo único O saldo dos recursos financeiros do FIDEPI serio aplicados no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Investimentos definido pelo Conselho do Fundo, devendo os resultados se reverterem ao Fundo.
Art. 1 Fica criado Fundo de Inovagio e Desenvolvimento Econdémico do Estado do Piaui - FIDEPI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econémico e inovagao do Estado do Piaui, mediante a execuc&o de programas de financiamento aos setores produtivos do Estado. FIDEPI:
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
