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LEI Nº 7.492, DE 4 DE ABRIL DE 2021
CAPÍTULO I
Art. 1 Esta Lei autoriza a concessão de Auxílio Emergencial aos Micro Empreendedores Individuais (MEI), estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, incluindo setores de bares, restaurantes e organizadores de eventos, bem como os trabalhadores desses setores que perderam o emprego nos últimos 9 (nove) meses, contados da publicação desta Lei, e estão desamparados de qualquer benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.
CAPÍTULO II
Art. 2 Os trabalhadores de que trata o art. 1º terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultada a sua prorrogação.
§ 1º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE - fará o cadastramento do trabalhador, ficando sua habilitação para o recebimento do auxílio condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do §1º deste artigo poderá, a critério da SDE, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
Art. 3 Os estabelecimentos cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como bares, restaurantes e organizadores de eventos, definidos em regulamento, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em cota única, sendo facultada a sua prorrogação.
Art. 4 O auxílio de que trata o art. 3° será concedido às empresas localizadas no território piauiense, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - esteja ativa na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único Para comprovação da atividade da empresa, a Secretaria da Fazenda verificará a movimentação econômica no período de julho de 2020 até a data da publicação desta Lei.
Art. 5 O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE.
CAPÍTULO IV
Art. 6 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo, limitadas ao valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, estabelecendo, inclusive os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
