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LEI Nº 7.495, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Art. 1 A Lei nº 6.021, de 5 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Fazenda, com a denominação de Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí-Investe Piauí, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações. (NR) Art. 2º A Investe Piauí terá por objeto implementar, administrar, operar, explorar industrial e comercialmente os polos empresariais, centros logísticos, parques tecnológicos, portos marítimos e demais infraestruturas correlatas, podendo, inclusive, com a autorização do Estado do Piauí, concedê-los a terceiros.
Parágrafo único Sem prejuízo do previsto no caput, a Investe Piauí poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infraestrutura objetivando a prestação de outros serviços.
I criar subsidiárias integrais;
II participar de outras sociedades, inclusive do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais, startups, SPEs e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Piauí;
III Adquirir quotas de fundos de investimentos. (NR) Art. 2º-A Compete à Investe Piauí:
IV promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;
V elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;
VI desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;
VII contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;
VIII celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
IX estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;
X captar financiamentos, nacionais ou internacionais;
XI executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social. (NR) Art. 3º A Investe Piauí terá personalidade jurídica de direito privado, e será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí. (NR) Art. 4º O Estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante da Investe Piauí, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.
§ 1º
§ 2º (NR) Art. 5º Poderão participar do capital social da Investe Piauí pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que integralizem suas participações societárias obrigatoriamente em dinheiro. (NR) Art. 7º A Investe Piauí será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
§ 3º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Investe Piauí serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e as demais normas legais que lhe for aplicadas. (NR) Art.8º ⋯
§ 4º (NR) Art. 9º Constituem recursos da Investe Piauí: ⋯ (NR)
Art. 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
