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LEI Nº 7.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural estadual, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolva a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural do interior do Estado.
Art. 2 As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
I hospedagem;
II alimentação;
III recepção à visitação em propriedades rurais;
IV recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;
V demais atividades complementares às listadas nos incisos I a IV, desde que praticadas no meio rural, e que existam em função de turismo ou que se constituam no motivo da visitação.
Art. 3 Constitui objetivos fundamentais da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I diversificar a oferta turística valorizando a atividade rural, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos estaduais;
II aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural, com diversificação dos negócios da propriedade rural, criando condições para a manutenção e a permanência da população no interior do Estado, combatendo o êxodo rural através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
III valorizar a pluralidade e as diferenças regionais, divulgando e valorizando os hábitos e costumes integrantes da cultura local;
IV interiorizar a atividade turística, preservando as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
V agregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final dando apoio à propriedade familiar;
VI integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VII incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
VIII identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IX incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
X fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XI integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XII estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XIII promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
XIV incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização;
XV estimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4 O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
