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Art. 1
Esta Lei estabelece a prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado, nos termos do artigo 25º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, a ser realizado pela Companhia de Gás do Piauí – GASPISA, bem como estabelece condições gerais para prestação de serviços no Estado do Piauí.
