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LEI Nº 7.700, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 1 O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre o Mercado de Apostas com Quotas Fixas, incluindo sites de apostas online, em funcionamento no âmbito territorial do estado do Piauí reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2 A Taxa de Fiscalização será devida pelos sites de aposta online à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ.
Parágrafo único A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada carregamento de dinheiro feito por um usuário no site de apostas.
Art. 3 A Taxa de Fiscalização sobre o Mercado de Apostas com Quotas Fixas, incluindo sites de apostas online, em funcionamento no âmbito territorial do estado de Piauí será descontada no ato do carregamento de dinheiro feito pelo usuário e o valor será automaticamente repassado à SEFAZ.
Parágrafo único Para apuração e cobrança do valor da Taxa de Fiscalização, a SEFAZ utilizará um gateway de pagamentos plugado ao site de apostas.
Art. 4 A SEFAZ expedirá instruções complementares a esta Lei e se responsabilizará pelo desenvolvimento, aquisição, licenciamento ou contratação do sistema que será plugado nos sites de apostas para cobrança da Taxa de Fiscalização.
Art. 5 Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre o Mercado de Apostas com Quotas Fixas, incluindo sites de apostas online, em funcionamento no âmbito territorial do estado do Piauí.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
