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LEI Nº 7.754, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado do Piauí ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
Parágrafo único O programa referido no caput tem como finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causado por produtos de informática descartados pelos usuários.
Art. 2º As empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propaganda a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
