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LEI Nº 7.776, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Art. 1 Fica proibido o lançamento direto nos rios, nos lagos, nas represas e nos demais corpos de água doce do estado do Piauí de efluentes que, resultantes de processo industrial, contenham corantes em sua composição.
Parágrafo único A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não exime a fonte poluidora da vedação desta Lei.
Art. 2 O lançamento de efluente no corpo receptor só ocorrerá após o devido tratamento, que obedecerá às condições, aos padrões e às exigências técnicas aplicáveis às substâncias contaminantes e se dará sob a fiscalização do órgão ambiental, a que caberá certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos.
Art. 3 O órgão ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na categoria de contaminantes ambientais.
Art. 4 As infrações às disposições desta Lei serão sancionadas em conformidade com a legislação federal e estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 5 O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei através de seus órgãos competentes.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
