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LEI Nº 7.871, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária piauiense;
II 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados pela ADAPI na cobrança de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais, previstas em legislação específica;
III receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo estado do Piauí com instituições públicas e privadas, tendo por objeto ações de sanidade animal e vegetal;
IV dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;
V transferência de recursos pela União;
VI recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VII doações de empresas públicas, privadas ou instituições não governamentais;
VIII outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único Os recursos financeiros compreendidos nos incisos I e II do caput devem ser repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PI, diretamente, em conta corrente bancária específica da entidade gestora e executora do FUNDAPI.
Art. 4 A arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FUNDAPI será feita através da Conta Única do Estado, com registro contábil por fonte de recursos e Plano Orçamentário específico, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o regulamento. DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 • Edição nº 183
Art. 5 Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – CONFUNDAPI - órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para aplicação dos recursos do FUNDAPI, com as seguintes atribuições:
I definir os critérios, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUNDAPI e deliberar acerca de sua aplicação, constantes no art. 2° desta Lei;
II elaborar e aprovar em cada ano civil os demonstrativos financeiros do exercício anterior, as diretrizes e orçamento para aplicação dos recursos para o exercício seguinte e o plano de aplicação dos recursos para o exercício seguinte;
III analisar os relatórios das autoridades competentes, quanto aos quantitativos e aos valores dos animais sacrificados e dos bens/vegetais destruídos, para atender ao interesse da administração estadual;
IV deliberar sobre o cabimento de indenização ou de ressarcimento ao produtor, pelo sacrifício sanitário de seus animais ou pela destruição de seus bens/vegetais;
V autorizar ou determinar o pagamento das despesas de que trata o art. 2º desta Lei, segundo as proposições da ADAPI;
VI receber, analisar e validar, conforme o caso, as prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize o FUNDAPI, antes do seu encaminhamento para outros órgãos ou para as autoridades competentes;
VII elaborar, aprovar ou alterar seu regimento interno;
VIII deliberar sobre:
a as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FUNDAPI;
b assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FUNDAPI;
c os procedimentos operacionais;
IX praticar outros atos autorizados ou estabelecidos em disposições de lei ou de regulamento.
Art. 9 São beneficiários do FUNDAPI os produtores que:
I possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 2º, inciso I deste Lei;
II possuam animais ou vegetais em sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente;
III estejam cadastrados e adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAPI;
IV estejam adimplentes com os tributos estaduais.
Art. 6 O CONFUNDAPI terá a seguinte composição:
I Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí – ADAPI – que o presidirá;
II Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI ou seu representante;
III Secretário de Estado da Agricultura Familiar – SAF/PI ou seu representante;
IV Secretário de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural – SEAGRO/PI ou seu representante;
V Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR/PI ou seu representante;
VI Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Piauí - FAEPI ou seu representante;
VII representante das Câmaras Setoriais.
§ 1º Os membros do CONFUNDAPI e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do CONFUNDAPI não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. Cessa, a pedido, a convocação ao serviço ativo da Polícia Militar do Piauí; do ST PM DNVRR ANTONIO PEREIRA RODRIGUES.
Art. 7 Os estudos e projetos a serem custeados com recursos do FUNDAPI serão contratados pela Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - ADAPI, que emitirá parecer técnico, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelo CONFUNDAPI.
Art. 8 As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do CONFUNDAPI serão prestados, exclusivamente, pela ADAPI.
Art. 10 Fica instituída a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária que será a responsável pela avaliação das indenizações previstas e terá suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em Decreto.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário, contado a partir de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 Fica declarada a Utilidade Pública a Associação de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Sobradinho – ADECOMS, CNPJ Nº 00.434.914/0001-60, com sede e foro na Localidade Sobradinho, S/N, Zona Rural, na cidade de José de Freitas - PI.
Art. 2 Fica assegurada a entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor.
I na indenização ou compensação de pessoas em decorrência de sacrifício sanitário de seus animais ou destruição de vegetais, somente em casos de decretação pelo poder público, de estado de emergência sanitária, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, de modo a salvaguardar a saúde pública, proteger a economia e o agronegócio piauiense;
II na suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações de defesa agropecuária ou à execução de serviços relativos à vigilância e a fiscalização em saúde animal e vegetal e ações de educação sanitária e comunicação social;
III no custeio de despesas em emergência sanitária.
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Fundo obedecerá aos seguintes percentuais:
I mínimo de 70% (setenta por cento) para indenização ou compensação previstos no inciso I deste artigo;
II máximo de 30% (trinta por cento) para suplementação ou custeio de despesas em emergência sanitária, previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º O FUNDAPI terá natureza e escrituração contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 3º A ADAPI será a gestora do FUNDAPI.
§ 4º As indenizações previstas no inciso I deste artigo serão avaliadas por Comissão Técnica de defesa agropecuária, autorizadas pelo Conselho de Administração previsto no art. 5º desta Lei, requeridas nos termos dispostos em Decreto e serão devidas aos casos decididos pelo poder público estadual.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
