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InícioLegislação Lei nº 8.004/2023

LEI Nº 8.004, DE 21 DE MARÇO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Parágrafo único Os recursos decorrentes da operação serão aplicados em investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica e aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, onde serão mantidas em conta específica vinculada a esta Operação de Crédito.

Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3 Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei.

Art. 5 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.