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InícioLegislação Lei nº 8.006/2023

LEI Nº 8.006, DE 21 DE MARÇO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

CAPÍTULO I

Art. 1 Fica criada a autarquia estadual Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2 A estrutura administrativa do INTERPI é composta dos seguintes órgãos:

I gabinete do Diretor-Geral;

II diretorias;

III gerências; e

IV coordenações.

Parágrafo único A regulamentação da estrutura administrativa de que trata este artigo será feita mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Art. 3 Compete ao Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI:

I executar a Política Estadual de Regularização Fundiária;

II instaurar, de ofício ou mediante provocação, Processo Discriminatório Administrativo para incorporação formal, ao patrimônio estadual, de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, nos termos do art. 26, IV, da Constituição Federal;

III executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento e de registro dos bens imóveis pertencentes ao Estado do Piauí;

IV manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel, a localização, a área, número da matrícula no registro de imóveis competente e o tipo de uso;

V processar e julgar os pedidos, individuais ou coletivos, de regularização de ocupações existentes em imóveis estaduais, na forma da lei;

VI instaurar, de ofício ou mediante provocação, os processos de fiscalização dominial;

VII emitir, nos casos de regularidade da transferência de imóvel do patrimônio público para o particular, a respectiva Certidão de Regularidade Dominial, na forma do regulamento;

VIII processar e julgar os pedidos de Reconhecimento de Domínio de que trata a Lei Complementar Estadual nº 244, de 11 de dezembro de 2019;

IX regularizar, na forma da lei, os territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais; e

X auxiliar, diretamente, a Secretaria da Administração na gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, especialmente nas demandas relacionadas à afetação dos bens imóveis estaduais.

CAPÍTULO III

Art. 4 O Processo Discriminatório Administrativo (PDA) das terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí seguirá as normas prescritas nesta Lei, no Decreto regulamentar e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976.

Parágrafo único O Processo Discriminatório Administrativo objetiva a identificação e posterior incorporação formal, ao domínio estadual, das terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, nos termos do art. 26, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, separando-as daquelas integrantes do domínio particular.

Art. 5 O Processo Discriminatório Administrativo se desenvolverá em cinco fases:

I autuação;

II instrução;

III convocação e habilitação;

IV saneamento; e

V decisão.

Parágrafo único Nos casos de maior complexidade, tais como os que envolvam extensa área ou quantidade considerável de ocupações, com risco de tumulto processual e/ou violação ao princípio constitucional da celeridade, o processo discriminatório administrativo poderá ser fracionado, obedecidas todas as demais disposições para a espécie.

Art. 6 Será admitido como parte no processo discriminatório administrativo o proprietário de imóvel inserido, total ou parcialmente, no perímetro da área discriminada.

Parágrafo único A qualidade de proprietário deve ser comprovada, pelo interessado, mediante a apresentação de Certidão de Inteiro Teor (CIT) de matrícula ou transcrição imobiliária.

Art. 7 No Processo Discriminatório Administrativo, serão habilitados como terceiros interessados:

I o detentor de algum dos títulos listados no art. 221, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pendentes de registro; ou de algum direito de aquisição em face do proprietário, desde que relacionados a imóvel inserido, total ou parcialmente, no perímetro da área discriminada;

II o detentor de posse legítima; e

III os confinantes certos e determinados.

Art. 8 Finda a instrução, os interessados serão convocados por Edital para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitarem-se no Processo Discriminatório Administrativo como parte ou terceiro interessado.

Parágrafo único O prazo deste artigo será contado a partir da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 9 Saneado o processo, e não havendo qualquer outra providência a ser adotada, será lavrado o relatório geral e remetido à autoridade condutora do processo para decisão.

Art. 10 A decisão proferida em Processo Discriminatório Administrativo será submetida à homologação do Diretor-Geral do INTERPI.

Art. 11 Homologada a decisão, o Diretor-Geral determinará a lavratura do correspondente Termo de Encerramento, o qual será levado a registro junto à competente Serventia Extrajudicial para fins de incorporação formal, ao patrimônio estadual, das terras devolutas discriminadas.

Art. 12 O INTERPI poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio tenha sido assegurado pela legislação ao Estado do Piauí, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, da Lei Federal nº 6.015/73(Lei de Registros Públicos), inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo previsto nesta Lei.

Art. 13 Os pedidos de regularização de ocupação e os de reconhecimento de domínio serão endereçados ao Diretor Geral do INTERPI e instruídos com a documentação pertinente, na forma da legislação correspondente.

Art. 14 O proprietário de imóvel rural, ou terceiro com comprovado interesse jurídico, poderá submeter o seu domínio imobiliário ao INTERPI para manifestação sobre a regularidade do destaque original do patrimônio público para o particular.

§ 1º Instruído o pedido na forma do decreto regulamentar, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para parecer.

§ 2º Comprovada a regularidade do destaque original, será emitida Certidão de Regularidade Dominial referente ao respectivo imóvel, na forma do decreto.

CAPÍTULO IV

Art. 15 O Quadro de Pessoal do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI é composto pelos servidores efetivos do Instituto de Terras do Estado do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 16 À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Terras do Estado do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 17 Constituem patrimônio do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO V

Art. 18 Ficam revogadas as Leis nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980; e 6.709, de 28 de setembro 2015.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.