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LEI Nº 8.017, DE 10 DE ABRIL DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI, constituída sob a forma de autarquia, criada pela Lei nº 5.643, de 12 de abril de 2007, em sociedade de economia mista, sob a denominação Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí – ETIPI, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Administração – SEAD.

Parágrafo único A ETIPI terá sede e foro na cidade de Teresina-PI, tendo prazo de duração indeterminado, sub-rogando-se à autarquia em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2 A ETIPI poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infraestrutura objetivando a prestação de outros serviços.

Parágrafo único Sem prejuízo do previsto no caput, a ETIPI poderá, na forma desta Lei, de seu Estatuto, da nº Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais legislações específicas aplicáveis:

I criar subsidiárias integrais;

II participar de outras sociedades, inclusive do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais, startups, SPEs e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do estado do Piauí;

III adquirir quotas de fundos de investimentos.

Art. 3 A ETIPI terá capital social formado:

I pelos bens e direitos sub-rogados da autarquia;

II pelo valor dos equipamentos e móveis em utilização e de propriedade da autarquia;

III pelos valores existentes no Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído pela Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 2020;

IV outros valores que vierem a ser incorporados.

Art. 4 A organização da ETIPI terá a seguinte estrutura básica:

I Conselho de Administração;

II Diretoria Executiva;

III Conselho Fiscal;

IV Comitê de Auditoria Estatutária.

§ 1º O Conselho de Administração deverá ser composto por no mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2º A Diretoria Executiva da empresa deve ser composta por no mínimo de 3 (três) diretores, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 3º O Conselho Fiscal deverá ser composto por no mínimo de 3 (três) e o número máximo de 5 (cinco) membros, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

§ 4º O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, e será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, eleitos pelo Conselho de Administração, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

§ 5º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à ETIPI serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), e as demais normas legais que lhe forem aplicadas.

Art. 5 Desde que admitidos originalmente no emprego público através de concurso público de provas ou provas e títulos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente da ETIPI, os empregados públicos da Empresa de Gestão de Recursos do estado do Piauí - EMGERPI, remanescentes da Empresa de Processamento de Dados do estado do Piauí – PRODEPI, respeitadas as mesmas atribuições e o mesmo nível de escolaridade.

§ 1º Aos empregados públicos referenciados no caput deste artigo ficam assegurados a manutenção do seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições, os direitos e vantagens existentes.

§ 2º Os empregados públicos referenciados no caput deste artigo terão seus empregos renomeados da seguinte forma:

I nível superior: Analista de Gestão de Tecnologia da Informação;

II nível médio: Técnico em Tecnologia da Informação.

§ 3º O quadro de pessoal permanente da ETIPI, incluindo os empregados públicos referenciados no caput deste artigo, deverão ter suas carreiras estruturadas em Plano de Empregos, Carreiras e Salários próprio no prazo de 180 dias.

§ 4º O regime jurídico do pessoal da ETIPI é o da legislação trabalhista (CLT).

Art. 6 Fica a EMGERPI autorizada a ceder ou colocar à disposição da ETIPI empregados públicos de seu quadro de pessoal que não se enquadrem na regra do artigo anterior.

Art. 7 Enquanto não for realizado concurso público para contratação de novos empregados públicos necessários à composição dos quadros da ETIPI, fica a empresa autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por prazo determinado, com base nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º Os contratos por prazo determinado de que trata o caput observarão o prazo máximo de duração estabelecido no art. 445 da CLT e poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 4 (quatro) anos.

§ 2º No prazo referido no §1º, procederá a ETIPI à realização de concurso público para contratação de novos empregados, extinguindo-se os contratos temporários e os atos de cessão, na proporção em que preenchidos os postos de trabalho por empregados concursados.

§ 3º O concurso público constará de provas ou provas e títulos, conforme regulamento, de acordo com a natureza e complexidade do emprego.

Art. 8 Constituem recursos da ETIPI:

I receitas provenientes de:

a prestação de serviços;

b dotações orçamentárias do Estado e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.

II recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9 A ETIPI tem como missão ser um instrumento de fortalecimento da governança digital, por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por competência:

I prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão;

III prestar, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação de interesse do Governo Estadual;

IV executar, mediante convênios ou contratos, serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para Órgãos ou Entidades do Estado, da União e dos Municípios;

V realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo tecnológico do Estado;

VI realizar pesquisa científica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII atuar de forma articulada com o Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí, integrando as ações de Governo Digital com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Órgãos e Entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VIII realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação para apreciação pelo Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí, observando os seguintes princípios:

a foco nas necessidades da sociedade;

b abertura e transparência;

c compartilhamento da capacidade de serviço;

d simplicidade;

e priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

f segurança e privacidade;

g inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital;

h integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

IX prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração estadual;

X coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados;

XI executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas, orientações e recomendações definidas pelo Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí;

XII promover a segurança da informação e comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão e controle de riscos, quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares e aplicativos.

Art. 10 Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto Social da ETIPI.

Parágrafo único O Estatuto da empresa definirá composição, atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições para o funcionamento da empresa.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 Até o registro dos atos constitutivos da ETIPI, continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à ATI, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica e contratos, salvo no que contrariar a presente Lei.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei e a criar o Orçamento de Investimentos da ETIPI.

Art. 15 Fica revogada a Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 5.643, de 12 de abril de 2007, na data do registro dos atos constitutivos da ETIPI.

Parágrafo único Os cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI serão remanejados conforme art. 61 da Lei nº 7.884/2022.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.