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LEI Nº 8.022, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Art. 1 As Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas e de Inovação Pública- ICTs públicas de que trata a Lei nº 7.511, de 04 de junho de 2021, poderão celebrar convênios, contratos, acordos de parceria e termos de cooperação, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I atendimento aos princípios que regem as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior;
II distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional;
IV especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
V indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
VI identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VII apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela entidade de apoio à instituição estadual.
§ 2º As relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação e as fundações de apoio deverão observar os seguintes objetivos:
I promoção de atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico como estratégias para o desenvolvimento humano, econômico e social;
II promoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados;
III estímulo à atividade de inovação para a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques tecnológicos no Estado;
IV promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
V fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa;
VI atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
VII simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica, tecnológica e de inovação para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 4º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria ao ensino e laboratoriais, aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de ensino, extensão, inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio das instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação pública contratantes, ao final do projeto.
§ 6º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria acima referidos, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§ 7º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 8º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 8º, 11 e 13 da Lei nº nº 7.511, de 04 de junho de 2021, poderão ser repassados pelas instituições apoiadas diretamente para as fundações de apoio.
§ 9º O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.
Art. 2 A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, as agências financeiras oficiais de fomento, Secretarias de Estado, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, quando for o caso, do art. VI do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às instituições estaduais de ensino, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação pública, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 3 As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às instituições estaduais de ensino, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação pública, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Parágrafo único A celebração de convênios entre as instituições estaduais de ensino, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação pública apoiadas, fundação de apoio, Secretarias de Estado, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, organizações sociais e entidades privadas, para finalidades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo estadual, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.
Art. 4 Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO I
Art. 5 As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
I a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II à legislação trabalhista;
III ao prévio credenciamento e registro na Secretaria de Estado da Educação e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, renovável a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º O credenciamento e registro serão realizados conforme normas próprias definidas em regulamento do Poder Executivo estadual.
§ 2º Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição estadual a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 9º desta Lei.
§ 3º Anualmente serão apresentados relatórios e documentos para fins de fiscalização interna pelas instituições apoiadas das atividades das fundações de apoio, com requisitos e forma de avaliação definidos pelos Conselhos Superiores das entidades ou o órgão competente da instituição estadual a ser apoiada.
§ 4º Os relatórios anuais, referidos no § 3º deste artigo, deverão conter informações suficientes para a averiguação da regularidade da fundação de apoio - obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias - e regularidade da execução dos contratos, acordos de parceria e convênios.
Art. 6 Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo estadual.
§ 1º As fundações de apoio, na forma do regulamento a ser editado pelo Executivo estadual, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e incentivo à inovação.
§ 2º As fundações de apoio não poderão:
I contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a servidor das instituições apoiadas que atue na direção das respectivas fundações; e
b ocupantes de cargos de direção superior das contratantes por elas apoiadas;
II contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a seu dirigente;
b servidor das instituições apoiadas; e
c cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das contratantes por elas apoiadas; e
III utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Art. 7 Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 5º desta Lei.
Art. 8 As Fundações de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, poderão criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
CAPÍTULO II
Art. 9 As fundações de apoio, uma vez registradas e credenciadas, poderão se relacionar com as instituições de que trata esta Lei, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, por meio de contratos, acordos de parceria, convênios, acordos de cooperação, com objetos específicos e prazo determinado.
§ 1º Veda o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico e prazo indeterminado.
§ 2º Entende-se por contrato, todo e qualquer ajuste entre as instituições apoiadas de que trata esta Lei e Fundações de Apoio em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas visando à execução do plano de trabalho aprovado pela entidade apoiada.
§ 3º Entende-se por convênio, o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
§ 4º Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na Lei nº 7.511, de 04 de junho de 2021.
Art. 10 Quando as Fundações de Apoio forem qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 1998, o instrumento firmado será o contrato de gestão.
Art. 11 Os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados;
III a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas Fundações de Apoio, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições apoiadas de que trata esta Lei, visando ao melhor aproveitamento dos recursos a elas destinados;
IV os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, de acordo com o plano de aplicação de cada projeto;
V os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Estadual, serão identificados por seus registros funcionais e informados os valores das bolsas concedidas;
VI pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.
§ 1º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos competentes da instituição apoiada, segundo as regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.
§ 5º A instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio, observadas as disposições do Decreto Federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
§ 6º É vedada a realização de projetos para prestação de serviço por prazo indeterminado.
Art. 12 Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:
I prestar contas dos recursos aplicados às entidades apoiadas;
II submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da entidade apoiada; e
III submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
CAPÍTULO III
Art. 13 As instituições apoiadas poderão autorizar, de acordo com as normas, limites e condições previstos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Estadual, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições apoiadas nas atividades previstas nesta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das instituições apoiadas, observados os princípios referidos no art. 5º, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento do Poder Executivo estadual.
§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas instituições apoiadas poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.
§ 5º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 6º A participação de docentes, agentes universitários e corpo técnico nos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio deve atender a legislação prevista para a instituição apoiada.
CAPÍTULO IV
Art. 15 Os recursos públicos, que são aqueles provenientes de convênio firmado com órgãos da administração pública ou correlatos, serão geridos conforme as disposições legais específicas.
Art. 16 A movimentação dos recursos públicos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico a ser expedido pelo Poder Executivo Estadual adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos gerenciados pelas Fundações de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento das instituições apoiadas.
Art. 17 Fica vedado instituições apoiadas o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 13 desta Lei.
Art. 18 As receitas dos projetos desenvolvidos pelas instituições apoiadas com a participação de suas Fundações de Apoio que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, podem ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação de Apoio.
Art. 19 É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas nas situações previstas nesta Lei e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.
Art. 20 No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das instituições apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das instituições apoiadas poderá ser contabilizado como contrapartida da da contratante ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 7.511, de 04 de junho de 2021.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior ou o órgão competente da instituição estadual.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, Governança e Meio Ambiente da Universidade Estadual do Piauí – FUAPI, objeto da Lei nº 7.535, de 29 de julho de 2021.
Parágrafo único O regime de transição, as obrigações legais e contratuais da FUAPI, seu acervo patrimonial, e a designação dos agentes responsáveis pela liquidação serão regulamentados por decreto.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:
I os instrumentos contratuais de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as instituições apoiadas;
II os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as instituições apoiadas.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
