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LEI Nº 8.065, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.823, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. tem como objetivo social a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí, podendo, para tanto, praticar todas as modalidades operacionais admitidas na legislação federal e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, associadas a projetos no Estado do Piauí, incluindo:
I a realização de financiamentos para investimentos de capital fixo e giro;
II o repasse de recursos de instituições financeiras e fundos regionais, nacionais e internacionais;
III a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
IV a concessão de garantias;
V a administração e operação de fundos, inclusive os de desenvolvimento, financiamento e investimento do Estado.” (NR)
Art. 3º A Agência, além de exercer as atividades fixadas em seu estatuto social, poderá: ⋯
II atuar como agente financeiro, participar de empreendimentos públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado; ⋯
§ 1º ⋯
VI administração e aplicação, individual ou em conjunto com outras instituições, de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, financiamento e investimento, que forem designados, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais; ⋯
XII atuação como instituição repassadora de recursos oriundos de agências de desenvolvimento e organismos congêneres, nacionais e internacionais, podendo para isso estabelecer convênios e acordos com instituições públicas e particulares, bem como agir como captadora, depositária, garante e estruturadora dos mecanismos financeiros necessários ao atingimento dos objetivos governamentais;
XIII atuação matricialmente com os demais órgãos técnicos e administrativos do Estado, oferecendo e obtendo recursos materiais e técnicos necessários ao bom andamento dos projetos governamentais, devendo fazer constar, em sua previsão orçamentaria anual, recursos necessários à manutenção de escritório estratégico e técnico com a função de elaborar os planos executivos dos projetos.
XIV identificação, estimulação, potencialização ou criação de vantagens competitivas para o Estado, de forma a atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar de forma persistente a capacidade de desenvolvimento do Piauí ⋯ ” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital mínimo da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa ⋯ …” (NR)
Art. 6º ⋯
V ceder até o máximo de 50 (cinquenta) agentes públicos do Estado do Piauí, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe da Agência, por 03 (três) anos, renováveis, a critério da Agência, por sucessivos períodos, a contar da cessão oficial; ⋯ "
Art. 7º ⋯
II depósito, administração e operação de fundos constitucionais de desenvolvimento e de outros fundos, que sejam constituídos pelo Governo Federal ou Estadual; ⋯
IV verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Piauí; ⋯ ” (NR)
Art. 8º ⋯
I é vedada à Agência a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta, bem como a captação de recursos, que se destinem ao ente controlador da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. ou a outros estados da Federação; ⋯ ”
Art. 2º Ficam convalidados e mantidos todos os atos assembleares e demais atos praticados com base na Lei nº 5.823, de 30 de dezembro 2008, pelo Estado do Piauí, através de seus representantes legais, e pelas demais pessoas jurídicas participantes, acionistas ou não, da constituição da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
