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LEI Nº 8.094, DE 12 DE JULHO DE 2023
Art. 1 Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, seus fins e mecanismos de aplicação, com fundamento no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
Art. 2 A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal tem por finalidade a prevenção e controle progressivo dos níveis de desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação no estado do Piauí, atendidos os seguintes princípios:
I solidariedade intergeracional;
II prevenção;
III função socioambiental da propriedade;
IV natureza pública da proteção ambiental
V responsabilidade ambiental; e
VI desenvolvimento sustentável.
Art. 3 São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal:
I incentivo à regularização fundiária e ambiental;
II promoção do ordenamento territorial, através do Zoneamento Ecológico-Econômico;
III transparência da informação e governança pública e estímulo à participação social;
IV fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
V implementação de ações de comando e controle efetivas para fortalecer o cumprimento do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VI desenvolvimento econômico inclusivo a partir da produção sustentável;
VII contribuição para o alcance do compromisso de mitigar a emissão de gases de efeito estufa;
VIII melhoria do monitoramento da cobertura vegetal e do manejo florestal sustentável;
IX intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os ilícitos ambientais;
X eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e infrações ambientais.
Art. 4 A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal objetiva:
I implementar uma política de proteção ambiental fundada em uma estrutura permanente de monitoramento, planejamento e controle do desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação;
II prevenir, monitorar e controlar a prática do desmatamento ilegal;
III incorporar à estrutura estadual de monitoramento e controle as soluções tecnológicas e de inteligência geoespacial;
IV assegurar uma fiscalização estratégica efetiva, realizando operações em cooperação interinstitucional baseadas em sistemas de inteligência;
V desenvolver protocolos de ações operacionais integrados;
VI reduzir a demanda reprimida de ações de fiscalização in loco;
VII formular, implementar e aperfeiçoar normas e instrumentos econômicos que auxiliem na redução do desmatamento;
VIII promover a adequada distinção entre desmatamento legal e ilegal.
CAPÍTULO II
Art. 5 Fica criada a Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH-PI.
Art. 6 A Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal (CEPPCDI) é o órgão colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal, competindo-lhe:
I definir as estratégias para o mais efetivo enfrentamento ao desmatamento ilegal no Estado, inclusive com a definição de áreas e ações prioritárias e emergenciais;
II produzir diagnósticos quantitativos e qualitativos, bem como estatísticas acerca do nível de desmatamento no Estado, emitindo relatórios, pareceres e documentos outros, de forma periódica;
III discutir a metodologia para a fiscalização ambiental no estado do Piauí, com base na legislação, diagnósticos e estatísticas;
IV integrar dados das instituições participantes da CEPPCDI;
V promover a troca de informações sobre as ações de fiscalização ambiental empreendidas pelos órgãos competentes e demais instituições participantes da CEPPCDI, mantendo o sigilo necessário para preservar a segurança e eficácia das operações;
VI oferecer apoio aos órgãos competentes nas questões preponderantes acerca do combate ao desmatamento ilegal;
VII sugerir alterações em legislações ou normas utilizadas pelos órgãos competentes sempre que forem identificadas situações que possam ensejar melhorias;
VIII promover medidas contínuas e consistentes de diminuição do desmatamento ilegal;
IX elaborar anualmente o Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, estabelecendo cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento;
X monitorar e acompanhar a implementação do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal;
XI publicar, anualmente, o relatório de monitoramento e resultados do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no qual se deve, obrigatoriamente, avaliar a evolução de cumprimento das metas estabelecidas mediante a avaliação de indicadores.
Art. 7 A CEPPCDI será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI);
II Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do estado do Piauí (INTERPI);
III Polícia Militar do estado do Piauí (PM-PI);
IV Polícia Civil do Estado do Piauí (PC-PI);
V Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí (CBM-PI);
VI Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN).
§ 1º A coordenação dos trabalhos da CEPPCDI ficará a cargo do representante da SEMARHPI ou indicado por ele.
§ 2º Fica facultada a participação nas reuniões da CEPPCDI, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades de qualquer natureza, mediante decisão da coordenação.
Art. 8 Os integrantes da CEPPCDI deverão colaborar com o fornecimento do apoio logístico e operacional necessário à redução do desmatamento no estado do Piauí.
Art. 9 Cada uma das instituições elencadas no art. 7º indicará representantes, titular e suplente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a serem instadas pela SEMARH.
Parágrafo único A participação na CEPPCDI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 10 A CEPPCDI reunir-se-á ordinariamente segundo calendário definido por sua coordenação.
CAPÍTULO III
Art. 11 Para efetiva consecução da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal faz-se necessária a adoção obrigatória de instrumentos pertinentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, a saber:
I Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, de periodicidade anual;
II regularização fundiária e ambiental;
III zoneamento ecológico-econômico;
IV pagamento por serviços ambientais;
V instrumentos econômico-financeiros de dissuasão;
VI utilização de recursos modernos de sensoriamento remoto;
VII maior grau de transparência na gestão ambiental;
VIII recrudescimento normativo base para ações de fiscalização; e
IX Índice de Desmatamento Ilegal (IDI), de periodicidade semestral.
Art. 12 Como instrumento econômico-financeiro de dissuasão, fica criado o Cadastro Estadual de Áreas Embargadas (CEAE), a ser disponibilizado às instituições financeiras que atuem em território piauiense, com o objetivo de propiciar a integração de políticas públicas em direção ao desenvolvimento sustentável, valendo-se, para tanto, da restrição no fornecimento de crédito a empreendimentos e/ou atividades desenvolvidas em áreas que estejam sob embargo.
Art. 13 Como recurso moderno de sensoriamento remoto fica instituído o Embargo Remoto de áreas ilegalmente desmatadas no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme regulamento da SEMARH.
Parágrafo único A SEMARH investirá na aquisição de equipamentos, softwares modernos e capacitação de pessoal voltada ao sensoriamento remoto.
Art. 15 A dotação orçamentária destinada a assegurar a continuidade da execução das ações, planos e programas afetos à consecução dos objetivos previstos nesta Lei será fixada no orçamento anual referente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI), em montante a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em conta os recursos oriundos de compensação ambiental, nos termos do § 5º do art. 81 da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 8.002, de 16 de março de 2023, e a conta também de recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída consoante previsão do art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 16 Como ação para o recrudescimento normativo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) a redução máxima no valor da multa aplicada ao infrator ambiental, em decorrência do desmatamento ilegal, ainda que ele se comprometa, mediante celebração de acordo escrita, a tomar medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.
Art. 17 As medidas elencadas nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16, enquanto espécies das categorias previstas no art. 11, não limitam nem obstam a adoção de outras medidas que se entendam pertinentes para assegurar os objetivos explicitados nesta Lei.
Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Como ação para incremento da transparência no âmbito da gestão ambiental, fica obrigada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI) a divulgar em seu sítio eletrônico:
I pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II autorizações para supressão de vegetação;
III autos de infrações e embargos lavrados, recursos e as respectivas decisões administrativas.
Parágrafo único A disponibilização dos dados referidos no caput será realizada em observância à Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
