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InícioLegislação Lei nº 8.094/2023

LEI Nº 8.094, DE 12 DE JULHO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, seus fins e mecanismos de aplicação, com fundamento no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

Art. 2 A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal tem por finalidade a prevenção e controle progressivo dos níveis de desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação no estado do Piauí, atendidos os seguintes princípios:

I solidariedade intergeracional;

II prevenção;

III função socioambiental da propriedade;

IV natureza pública da proteção ambiental

V responsabilidade ambiental; e

VI desenvolvimento sustentável.

Art. 3 São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal:

I incentivo à regularização fundiária e ambiental;

II promoção do ordenamento territorial, através do Zoneamento Ecológico-Econômico;

III transparência da informação e governança pública e estímulo à participação social;

IV fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

V implementação de ações de comando e controle efetivas para fortalecer o cumprimento do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VI desenvolvimento econômico inclusivo a partir da produção sustentável;

VII contribuição para o alcance do compromisso de mitigar a emissão de gases de efeito estufa;

VIII melhoria do monitoramento da cobertura vegetal e do manejo florestal sustentável;

IX intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os ilícitos ambientais;

X eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e infrações ambientais.

Art. 4 A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal objetiva:

I implementar uma política de proteção ambiental fundada em uma estrutura permanente de monitoramento, planejamento e controle do desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação;

II prevenir, monitorar e controlar a prática do desmatamento ilegal;

III incorporar à estrutura estadual de monitoramento e controle as soluções tecnológicas e de inteligência geoespacial;

IV assegurar uma fiscalização estratégica efetiva, realizando operações em cooperação interinstitucional baseadas em sistemas de inteligência;

V desenvolver protocolos de ações operacionais integrados;

VI reduzir a demanda reprimida de ações de fiscalização in loco;

VII formular, implementar e aperfeiçoar normas e instrumentos econômicos que auxiliem na redução do desmatamento;

VIII promover a adequada distinção entre desmatamento legal e ilegal.

CAPÍTULO II

Art. 5 Fica criada a Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH-PI.

Art. 6 A Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal (CEPPCDI) é o órgão colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal, competindo-lhe:

I definir as estratégias para o mais efetivo enfrentamento ao desmatamento ilegal no Estado, inclusive com a definição de áreas e ações prioritárias e emergenciais;

II produzir diagnósticos quantitativos e qualitativos, bem como estatísticas acerca do nível de desmatamento no Estado, emitindo relatórios, pareceres e documentos outros, de forma periódica;

III discutir a metodologia para a fiscalização ambiental no estado do Piauí, com base na legislação, diagnósticos e estatísticas;

IV integrar dados das instituições participantes da CEPPCDI;

V promover a troca de informações sobre as ações de fiscalização ambiental empreendidas pelos órgãos competentes e demais instituições participantes da CEPPCDI, mantendo o sigilo necessário para preservar a segurança e eficácia das operações;

VI oferecer apoio aos órgãos competentes nas questões preponderantes acerca do combate ao desmatamento ilegal;

VII sugerir alterações em legislações ou normas utilizadas pelos órgãos competentes sempre que forem identificadas situações que possam ensejar melhorias;

VIII promover medidas contínuas e consistentes de diminuição do desmatamento ilegal;

IX elaborar anualmente o Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, estabelecendo cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento;

X monitorar e acompanhar a implementação do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal;

XI publicar, anualmente, o relatório de monitoramento e resultados do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no qual se deve, obrigatoriamente, avaliar a evolução de cumprimento das metas estabelecidas mediante a avaliação de indicadores.

Art. 7 A CEPPCDI será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI);

II Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do estado do Piauí (INTERPI);

III Polícia Militar do estado do Piauí (PM-PI);

IV Polícia Civil do Estado do Piauí (PC-PI);

V Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí (CBM-PI);

VI Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN).

§ 1º A coordenação dos trabalhos da CEPPCDI ficará a cargo do representante da SEMARHPI ou indicado por ele.

§ 2º Fica facultada a participação nas reuniões da CEPPCDI, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades de qualquer natureza, mediante decisão da coordenação.

Art. 8 Os integrantes da CEPPCDI deverão colaborar com o fornecimento do apoio logístico e operacional necessário à redução do desmatamento no estado do Piauí.

Art. 9 Cada uma das instituições elencadas no art. 7º indicará representantes, titular e suplente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a serem instadas pela SEMARH.

Parágrafo único A participação na CEPPCDI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10 A CEPPCDI reunir-se-á ordinariamente segundo calendário definido por sua coordenação.

CAPÍTULO III

Art. 11 Para efetiva consecução da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal faz-se necessária a adoção obrigatória de instrumentos pertinentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, a saber:

I Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, de periodicidade anual;

II regularização fundiária e ambiental;

III zoneamento ecológico-econômico;

IV pagamento por serviços ambientais;

V instrumentos econômico-financeiros de dissuasão;

VI utilização de recursos modernos de sensoriamento remoto;

VII maior grau de transparência na gestão ambiental;

VIII recrudescimento normativo base para ações de fiscalização; e

IX Índice de Desmatamento Ilegal (IDI), de periodicidade semestral.

Art. 12 Como instrumento econômico-financeiro de dissuasão, fica criado o Cadastro Estadual de Áreas Embargadas (CEAE), a ser disponibilizado às instituições financeiras que atuem em território piauiense, com o objetivo de propiciar a integração de políticas públicas em direção ao desenvolvimento sustentável, valendo-se, para tanto, da restrição no fornecimento de crédito a empreendimentos e/ou atividades desenvolvidas em áreas que estejam sob embargo.

Art. 13 Como recurso moderno de sensoriamento remoto fica instituído o Embargo Remoto de áreas ilegalmente desmatadas no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme regulamento da SEMARH.

Parágrafo único A SEMARH investirá na aquisição de equipamentos, softwares modernos e capacitação de pessoal voltada ao sensoriamento remoto.

Art. 15 A dotação orçamentária destinada a assegurar a continuidade da execução das ações, planos e programas afetos à consecução dos objetivos previstos nesta Lei será fixada no orçamento anual referente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI), em montante a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em conta os recursos oriundos de compensação ambiental, nos termos do § 5º do art. 81 da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 8.002, de 16 de março de 2023, e a conta também de recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída consoante previsão do art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 16 Como ação para o recrudescimento normativo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) a redução máxima no valor da multa aplicada ao infrator ambiental, em decorrência do desmatamento ilegal, ainda que ele se comprometa, mediante celebração de acordo escrita, a tomar medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.

Art. 17 As medidas elencadas nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16, enquanto espécies das categorias previstas no art. 11, não limitam nem obstam a adoção de outras medidas que se entendam pertinentes para assegurar os objetivos explicitados nesta Lei.

Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Como ação para incremento da transparência no âmbito da gestão ambiental, fica obrigada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI) a divulgar em seu sítio eletrônico:

I pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II autorizações para supressão de vegetação;

III autos de infrações e embargos lavrados, recursos e as respectivas decisões administrativas.

Parágrafo único A disponibilização dos dados referidos no caput será realizada em observância à Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.