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InícioLegislação Lei nº 8.097/2023

LEI Nº 8.097, DE 13 DE JULHO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1º O art. 70 da Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova redação dada aLei nº 5.165/2000

Art. 70 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I Representantes de Instituições Governamentais:

a Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;

b 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE-PI;

c 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF;

d 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Teresina;

e 5 (cinco) representantes de órgãos da administração estadual que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais;

f 3 (três) representantes de instituições públicas de ensino superior do estado do Piauí, sendo dois de instituições federais e um de instituição estadual;

g 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI;

h 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

i 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Irrigação e Infraestrutura Hídrica SEFIR;

j 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC;

k 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

II Representantes de Instituições Não Governamentais:

a 1 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;

b 1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba;

c 1 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas no estado do Piauí, escolhido entre os seus pares;

d 2 (dois) dois representantes dos setores usuários do saneamento e agricultura;

e 2 (dois) representantes de conselho profissional, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento no Piauí há mais de dois anos;

f 4 (quatro) representantes de instituições, sendo dois da sociedade civil e dois de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Piauí.

Parágrafo único Todos os Conselheiros, à exceção do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terão dois substitutos, indicados como primeiro e segundo suplentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.