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LEI Nº 8.101, DE 14 DE JULHO DE 2023
Art. 1 Fica criado o Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos com os objetivos, composição, alvos e atribuições dispostos nesta Lei.
Art. 2 O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos objetiva realizar a articulação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, comissões de ética no uso de animais e as entidades protetoras da sociedade civil para atuar em cooperação técnica administrativa ou operacional por meio de instrumentos de convênios, acordos ou compromissos assumidos entre as partes, visando à proteção e ao bem-estar animal.
Parágrafo único O referido Conselho funcionará como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos direitos animais, tendo como objetivos a elaboração, a implantação e o acompanhamento da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos.
Art. 4 O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e presidirá o Conselho, e lhe será assegurado o direito a voto e, em casos de empate na votação, seu voto prevalecerá como critério de desempate.
Art. 5 Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do
Art. 3 O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir:
I o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, membro nato que o presidirá;
II 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional-Piauí;
III 01 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí;
IV 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí;
V 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí;
VI 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio);
VII 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);
VIII 01 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios (APPM);
IX 01 (um) representante do Instituto Federal do Piauí;
X 01 (um) representante da Universidade Federal do Piauí;
XI 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII 03 (três) representantes da sociedade civil;
XIII 04 (quatro) representantes de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de pertinência temática com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 02 (dois) anos no Piauí.
§ 1º Todos os conselheiros, à exceção do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terão um substituto, indicado como suplente.
§ 2º Os Conselheiros a que se referem os incisos XII e XIII serão selecionados por uma Comissão constituída por 03 (três) membros do Conselho, indicados pelo Presidente do Conselho, mediante edital de chamamento público.
Art. 6 Os Conselheiros a que se referem o inciso XIII do art. 3º desta Lei, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições, para mandato de dois anos.
Art. 7 O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Secretário Executivo e, na ausência deste, pelo Coordenador Técnico, que só terão direito a voto no exercício da presidência.
Art. 8 A Coordenação-Geral do Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que tem como atribuição proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e de suas estruturas.
§ 1º Aos membros do Conselho compete executar e fazer executar a Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos dentro das suas respectivas atribuições.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII e XIII do art. 2º deverão manifestar interesse oficialmente, e, quanto a estes, a seleção deverá observar o requisito de funcionamento há mais de 02 (dois) anos e os trabalhos relacionados à proteção e defesa de animais.
§ 3º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.
Art. 9 Os conselheiros e respectivos suplentes não farão jus à percepção de nenhuma remuneração pelo exercício do mandato, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
Art. 10 Ao Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos, através do seu plenário, compete:
I propor e avaliar ações para a implementação e desenvolvimento da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos;
II propor, aprovar e monitorar políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos fatores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;
III propor, considerando as estruturas administrativa e de logística do Estado, ações de educação ambiental, com vistas à conscientização dos cidadãos, relativamente ao seu papel na proteção e defesa dos animais;
IV propor, considerando as estruturas administrativa e de logística do Estado, ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico;
V promover, através de cada um de seus Conselheiros e das instituições representadas, ações que busquem o envolvimento de toda a sociedade na proposta de proteção e defesa da fauna silvestre e de animais domésticos;
VI propor ações para a adoção responsável de animais abandonados;
VII propor e aprovar normas técnicas relacionadas a proteção dos animais.
Art. 11 O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos elaborará seu regimento interno, que disciplinará seu funcionamento e será aprovado pelo Presidente do Conselho.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
