Início › Legislação › Lei nº 8.184/2023
LEI Nº 8.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 1 Fica instituído no âmbito do estado do Piauí a Política Estadual de Primeiro
Art. 2 A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho através de sua escolarização e aprimoramento técnico.
Art. 3 A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos e que não tenham tido relação formal de emprego.
Art. 4 A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:
I inserir jovens no mercado de trabalho;
II promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
III estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;
IV contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;
V estimular entidades governamentais e privadas na geração de emprego e renda para jovens.
Art. 5 A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;
II será assegurado ao jovem jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V terão prioridade no preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6 São instrumentos da Política Estadual de Primeiro Emprego:
I Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;
II Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;
III a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 7 Serão destinados preferencialmente a jovens com deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Política Estadual de Primeiro Emprego.
Art. 8 As ações da Política Estadual de Primeiro Emprego poderão integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado, que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho. Parágrafo único. O plano de expansão deverá comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta política, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 9 As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego deverão contratar preferencialmente os jovens com deficiência, os egressos do sistema socioeducativo e penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
