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InícioLegislação Lei nº 8.209/2023

LEI Nº 8.209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituída a "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, no estado do Piauí, com a finalidade de valorizar o turismo, a ciência, o trabalho e geração de renda e fortalecer as pesquisas sobre a paleontologia e a educação ambiental.

§ 2º Os municípios criados a partir de desmembramento ou fusão dos relacionados no

§ 1º A "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina é composta pelos municípios de Teresina, Altos, Nazária, Monsenhor Gil, Demerval Lobão, União e José de Freitas em função dos sítios paleontológicos existentes, comprovados por paleontólogos da Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Art. 2 A "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina tem como base os seguintes objetivos:

I o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional na área da paleontologia;

II o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

III a implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos;

IV o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda; e

V estimular a educação ambiental, a preservação e conservação dos fósseis e do meio ambiente.

Art. 3 São instrumentos de efetivação da presente Lei, dentre outros:

I o zoneamento ambiental das respectivas regiões;

II os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados na Lei;

III os Conselhos Estadual e Municipal de Turismo, de Cultura e do Meio Ambiente;

IV as Secretaria Estaduais da Cultura, do Turismo e do Meio Ambiente, bem como Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e do Meio Ambiente dos municípios participantes da rota e as universidades públicas;

V as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do meio ambiente da região;

VI as instituições devidamente constituídas para tratar sobre Turismo, Ciência, Cultura e Meio Ambiente;

VII instituições ligadas ao Desenvolvimento Sustentável dos municípios da Região da Grande Teresina que fazem parte da referida rota;

VIII o Plano Regional de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente.

Art. 4 São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico, ambiental e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.

Parágrafo único Incluem-se no disposto no caput deste artigo os seguintes atrativos turísticos:

I as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;

II as reservas e os parques ambientais;

III as obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional, estadual e municipal;

IV os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico;

V os museus voltados à exposição sobre fósseis da região.

Art. 5 Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da "Rota Turística da Paleontologia" na Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Parágrafo único São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no caput deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 6 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que considerar pertinente para a sua melhor aplicabilidade.

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.