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LEI Nº 8.267, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.193, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes “Art. 2º………………………………………… ⋯ ……………………………………………………… ⋯ ……………………………………………………… ⋯ ………………………………………………………… ⋯
XIV Reposição florestal direta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição executa o plantio de mudas preferencialmente nativas, responsabilizando-se pela implantação, manutenção e consolidação do plantio;
XV Reposição florestal indireta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição adquire créditos gerados por terceiros ou pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, conforme estabelecido no Art. 9º-A desta Lei.” (NR)
Art. 9-A Art. 9º-A. A reposição florestal obrigatória poderá ser cumprida, conforme as seguintes modalidades:
I Reposição Florestal Direta:
a plantio florestal destinado à geração de estoques comerciais;
b plantio destinado à recuperação e/ou ao enriquecimento da vegetação em áreas de reserva legal e/ou APPs degradadas/antropizadas, e;
c plantio florestal em área abandonada e/ou em área rural consolidada, com fins de recuperação/recomposição;
d servidão ambiental perpétua;
e doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público pendente de regularização fundiária;
II Reposição Florestal Indireta:
a pela participação em associações, cooperativas ou empresas relacionadas à produção florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí;
b pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados por terceiros detentores de plantio florestal, seja com espécies nativas e/ou exóticas;
c mediante a aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, de que trata o art. 11 desta Lei;
d pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único O valor pecuniário equivalente ao volume de reposição florestal devido, referente à modalidade prevista na alínea “d” do inciso II deste artigo, será estabelecido conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.” (NR)
Art. 12 Os valores arrecadados na modalidade de cumprimento de reposição florestal obrigatória, mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde, bem como pelo recolhimento pecuniário ao FEUC, deverão ser destinados, prioritariamente, para custear a elaboração e implementação de projetos a serem executados ou coordenados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nas seguintes ações: ……………………………………………………… ⋯
IV financiamento do Programa PROVERDE PIAUÍ, criado pelo Decreto Estadual nº 20.179, de 04 de novembro de 2021, e normas complementares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
