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LEI Nº 8.383, DE 20 DE MAIO DE 2024
Art. 1 Esta Lei busca promover a proteção do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras e o procedimento para a sua identificação, objetivando garantir a essas comunidades e seus membros a concretização e efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos de natureza econômica, social, cultural e ambiental, compreendendo a salvaguarda, proteção e promoção de seus modos de criar, fazer e viver.
Parágrafo único Para efeito desta Lei considera-se:
I comunidades tradicionais pesqueiras: grupos sociais, segundo critérios de auto identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados.
II territórios tradicionais pesqueiros: extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
Art. 2 O Poder Executivo, através dos órgãos específicos, deverá regulamentar a criação de um Cadastro Geral das Comunidades Tradicionais Pesqueiras do Piauí.
Art. 3 VETADO
Art. 4 O Poder Executivo atuará para promover a regularização fundiária das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras, objetivando resguardar sua função social e garantir a preservação da identidade cultural das comunidades tradicionais pesqueiras.
Art. 5 VETADO
Art. 6 Para os fins de política agrícola e agrária, de política ambiental e de pesca, as comunidades tradicionais pesqueiras receberão dos órgãos competentes tratamento digno, que inclua assistência técnica e linhas de crédito, destinados à promoção de seus direitos culturais e à realização de suas atividades produtivas, de soberania alimentar e de infraestrutura.
Art. 7 Cabe o Estado, com a coparticipação das comunidades, formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, promoção, fortalecimento, proteção e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições destas comunidades.
Art. 8 As políticas de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática e obedecerão às seguintes diretrizes:
I garantia da visibilidade das comunidades tradicionais pesqueiras;
II promoção da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras, nas gerações atuais e futuras, respeitando seu modo de vida e tradições, saberes e fazeres materiais e imateriais;
III reconhecimento, valorização e proteção da diversidade social, cultural e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, que interagem e vivem de modo integrado com diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas;
IV atenção para com os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade e ancestralidade;
V descentralização e transversalidade das ações e ampla participação das comunidades na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais;
VI promoção dos meios necessários para a efetiva participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses;
VII atuação para a oferta regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VIII preservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica;
IX acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas ou que impacte suas vidas;
X identificação e proteção do patrimônio histórico e cultural material e imaterial desenvolvido pelas comunidades pesqueiras tradicionais incluindo sítios arqueológicos e a diversidade de conhecimentos historicamente produzidos pelas comunidades inclusive seus direitos costumeiros de uso territorial;
XI informação e ampla participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas discussões públicas sobre processos de licenciamento e definição de implantação de empreendimentos que impactem a vida e a atividade pesqueira;
XII implementação de medidas para o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes às comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XIII acesso a programas de inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais;
XIV proteção dos manguezais, apicuns, salgados, matas ciliares, lagoas costeiras e marginais, criando diagnósticos para delinear estudos de valorização socioeconômica destes ecossistemas e seus entornos e garantindo o livre acesso às comunidades;
XV promoção do ordenamento da pesca por bacia hidrográfica e região costeira, garantindo a ampla participação das comunidades na definição de regras e definição de medidas de proteção e estratégias de recuperação dos estoques, levando em consideração o conhecimento tradicional acumulado pelas comunidades tradicionais pesqueiras, inclusive nas suas formas de uso e direitos costumeiros;
XVI ampla participação das comunidades, nas suas variadas formas de organização, na formulação de políticas relacionadas ao regime fundiário, ordenamento costeiro e gestão dos recursos hídricos.
Art. 9 O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
