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LEI Nº 8.423, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2 São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
I democratização do conhecimento e da criatividade;
II respeito à diversidade cultural;
III promoção do desenvolvimento sustentável;
IV fomento à inclusão social e produtiva de segmentos da população em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, de renda e de empreendimentos criativos;
V ênfase na produção de bens e serviços que integrem a diversidade das tecnologias em favor da diversidade das expressões culturais;
VI construção de redes de empreendimentos e fortalecimento de práticas colaborativas e solidárias entre os setores da Economia Criativa;
VII valorização, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural e natural, em especial das culturas tradicionais e originárias.
Art. 3 São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
I formação para profissionais e empreendedores criativos;
II fomento aos empreendimentos criativos;
III desenvolvimento de infraestrutura para as dinâmicas econômicas (criação, produção, distribuição e consumo) dos setores criativos;
IV desenvolvimento de infraestruturas (físicas e digitais) para o fortalecimento de empreendimentos e negócios com vistas à criação, produção, divulgação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
V promoção e fortalecimento de ecossistemas de inovação em territórios criativos (bairro, distrito, polo, cidade, consórcio, bacia, região) para o desenvolvimento local e regional;
VI estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de bens e serviços criativos;
VII educação para os setores criativos com ênfase no empreendedorismo e na gestão; criativos;
VIII fortalecimento de práticas colaborativas, associativas e cooperativas entre os setores
IX promoção da atuação intersetorial para o desenvolvimento da Economia Criativa;
X realização de parcerias com o setor privado para promover a valorização dos ativos culturais, criativos e inovadores piauienses, com a finalidade de promover o desenvolvimento da Economia Criativa;
XI simplificação de procedimentos para a instalação e o funcionamento dos setores criativos;
XII promoção de intercâmbios de conhecimentos sobre Economia Criativa, com ênfase na geração de novos modelos de negócios;
XIII criação de instâncias de participação social e de governança territorial que promovam o desenvolvimento da Economia Criativa.
Art. 4 Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe aos poderes públicos:
I estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II disponibilizar instâncias de oitiva das reivindicações e sugestões dos setores criativos e dos consumidores;
III atuar para a criação e a ampliação do comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa piauiense;
IV estimular investimentos produtivos direcionados à Economia Criativa;
V incentivar e apoiar as organizações representativas dos empreendedores e profissionais dos setores criativos;
VI possibilitar a oferta de linhas de crédito e de financiamento para os setores da Economia Criativa em condições especiais;
VII promover o empreendedorismo e a inovação nas áreas e setores da Economia Criativa, por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e o setor produtivo.
Art. 5 São setores de empreendimento da Economia Criativa, dentre outros:
I expressões culturais, artesanatos, moda, gastronomia, culturas populares, culturas regionais, culturas indígenas e culturas afro-brasileiras;
II artes de espetáculo, dança, música, circo e teatro;
III audiovisual, cinema, televisão, rádio e mídias sociais;
IV publicidade, mídia impressa, livros e publicações;
V design, em suas diversas manifestações;
VI artes visuais, pinturas, esculturas e fotografias;
VII sítios culturais, museus, bibliotecas e sítios arqueológicos;
VIII tecnológico, desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
