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InícioLegislação Lei nº 8.459/2024

LEI Nº 8.459, DE 25 DE JULHO DE 2024

LeiRevogadaMinas e Energia

Art. 1º Fica instituída no estado do Piauí a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões e ampliação da matriz energética.

Art. 2º VETADO

Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:

I aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado do Piauí;

II estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no estado do Piauí;

V estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VI incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

VII promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Piauí;

VIII proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

IX estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

X atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

XI estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;

XII preservar o interesse estadual;

XIII proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos consumos energético e industrial;

§ 1º VETADO

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio verde empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;

b a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;

IV incentivar ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.

Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental.

Art. 6º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 7º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de Hidrogênio Verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

Art. 8º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.

Parágrafo único São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.

§ 1º São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e atividades:

I estudo de análise de risco;

II plano de gerenciamento de risco; e

III plano de ação de emergência.

§ 2º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental definirá a necessidade, bem como os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no § 1º.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.