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InícioLegislação Lei nº 8.515/2024

LEI Nº 8.515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

LeiNão consta revogação expressaMinas e Energia

Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V), tendo como objetivo o fomento à pesquisa científico-tecnológica, a busca pela inovação, promoção e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis associadas, voltadas à qualificação da mão de obra especializada para o setor de produção de Hidrogênio Verde (H 2 V) e de seus derivados, utilizados ou processados na indústria.

Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I hidrogênio Verde - H₂V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;

II modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

III diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

IV cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;

V cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.

Art. 3 São objetivos da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V):

I atuar para a qualificação dos estudantes piauienses, especialmente nos níveis médio, técnico e superior, objetivando a promoção do conhecimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H₂V no Estado do Piauí;

II promover pesquisas voltadas ao desenvolvimento científico-tecnológico para a produção, processamento e utilização de H₂V, baseando-se na importância das fontes de energia renováveis para a redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26, do qual o Brasil é signatário;

III o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H₂V no Estado;

IV o estímulo à estudos que objetivem a produção, processamento e utilização de H₂V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, atuando na qualificação de todos os envolvidos na cadeia produtiva;

V busca por parcerias para o fortalecimento e oferta de cursos em nível técnico e superior voltados para áreas que atuem na promoção do conhecimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H₂V, impulsionando a atuação dos centros de ensino técnicos, faculdades e universidades, objetivando desenvolver no Estado, o potencial tecnológico necessário para atuar em toda a cadeia produtiva de H₂V.

Art. 4 São diretrizes da Política Estadual de Pesquisa, Desenvolvimento, e Qualificação de mão de obra para Produção de Hidrogênio Verde (H 2 V):

I o mapeamento dos potenciais desafios tecnológicos e problemas técnicos e operacionais que possam impedir ou dificultar a inserção do H₂V no mercado, bem como o estímulo a projetos que busquem superá-los;

II o mapeamento do estado da arte das tecnologias de produção de H₂V e de seus derivados e de suas perspectivas de inserção na cadeia produtiva do H₂V;

III redução das emissões dos gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos da mudança do clima advindos da cadeia produtiva do H₂V, bem como a redução de seus respectivos custos, buscando efeitos positivos nos âmbitos sociais, econômicos, ambientais e de saúde, potencializando as vantagens resultantes da implantação do mercado de H₂V;

IV monitoramento e a avaliação dos esforços para implantação do mercado de H₂V nos cenários nacional e internacional, incluindo a identificação de oportunidades de colaboração com outras entidades públicas e privadas, visando acelerar os ganhos de escala nos setores industrial, de energias renováveis, mobilidade urbana e transportes, mediante o estabelecimento de parcerias tecnológicas e o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V estímulo à criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PD&I, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos nos âmbitos estadual, regional, nacional e internacional, envolvendo entidades públicas e privadas.

Art. 5 Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.