Início › Legislação › Lei nº 8.673/2025
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ⋯
III no quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental - 50 (cinquenta) vagas.
§ 1º Ficam mantidas as vagas ocupadas por servidores titulares dos cargos transformados nos termos do art. 18, incisos I, II, III e § 1°, desta Lei ⋯ ”. (NR)
Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ⋯
V Analista Governamental – Especialidade Auditor Ambiental:
a realizar atividades especializadas de planejamento ambiental, organizacional, estratégico, tático e operacional, relacionadas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais, com foco na melhoria da qualidade ambiental e no uso sustentável dos recursos ambientais e dos recursos hídricos;
b desenvolver estudos e propor instrumentos estratégicos para а implementação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, enfrentamento às mudanças climáticas, gestão dos resíduos sólidos, proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos;
c planejar, propor e executar políticas e programas ambientais estratégicos alinhados às políticas ambientais vigentes, visando à preservação ambiental, educação ambiental, o enfrentamento à mudança do clima e aos incêndios florestais, o uso sustentável dos recursos ambientais e a eficiência administrativa;
d exercer, com exclusividade, atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental e dos recursos hídricos, bem como as necessárias à gestão e proteção da fauna e flora, e outras ações finalísticas de comando e controle;
e produzir conhecimento necessário ao processo de tomada de decisão em matéria de proteção ambiental, visando garantir suporte, eficácia e eficiência às ações de campo;
f produzir e fornecer informações técnicas, emitir pareceres e gerenciar dados no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais, conforme especificações técnicas, científicas, normativas e legais relacionadas à qualidade ambiental;
g desenvolver, coordenar e implementar programas e projetos de remediação, despoluição e recuperação ambiental, abrangendo o uso sustentável dos recursos ambientais;
h realizar ações de planejamento, execução e monitoramento de auditorias de certificação ambiental do Selo Ambiental, requisito para o pleito do ICMS Ecológico;
i coordenar e integrar equipes de análise e avaliação de estudos, relatórios e documentos que compõem os processos administrativos ambientais;
j exercer o poder de polícia administrativa através da aplicação de autos de infração e demais sanções administrativas previstas, emitir laudos e pareceres técnicos, autos de constatação, relatórios de auditoria, inspeção е fiscalização, em conformidade com a legislação ambiental estadual e federal, referentes aos processos administrativos ambientais;
k desenvolver e aplicar programas e metodologias de controle ambiental, incluindo o monitoramento da qualidade ambiental, dos incêndios florestais, dos recursos hídricos e a implementação de planos de remediação e recuperação de áreas degradadas;
l propor e gerenciar sistemas de informações ambientais e geográficas, promovendo o uso de tecnologias para monitoramento remoto e à análise de dados ambientais, com vistas ao controle ambiental;
m prestar assessoramento técnico a órgãos estaduais na execução de políticas ambientais e no cumprimento da legislação vigente, bem como propor soluções integradas e estratégias de desenvolvimento sustentável, alinhando políticas ambientais e setoriais para os órgãos da administração pública estadual;
n propor programas de atração e captação de recursos para aplicação na educação ambiental, na preservação e uso sustentável dos recursos naturais, e alternativas de utilização e gestão dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e outros fundos de natureza ambiental;
o realizar ações de planejamento, controle e monitoramento relacionadas à conservação da biodiversidade, à criação e manutenção de unidades de conservação, à proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos;
p realizar ações de planejamento, coordenação e mobilização em organismos de representação social e consulta pública de natureza ambiental, tais como conselhos, fóruns, comitês de bacias hidrográficas e outros órgãos colegiados temáticos de meio ambiente, mudança do clima, educação ambiental, resíduos sólidos, fauna, entre outros;
q prestar assessoramento aos órgãos da administração estadual na formulação e implementação de políticas internas de sustentabilidade no âmbito da administração pública, garantindo o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como, acompanhar a elaboração, execução e monitoramento de planos, projetos e programas ambientais vinculados a operações de crédito ou outras contrapartidas ambientais assumidas pelo Estado do Piauí ⋯
§ 3º Para o cargo de Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental, o titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pode dispensar o controle de frequência mediante registro de ponto, exclusivamente nos dias em que o exercício as atribuições previstas nesta Lei exijam atividade de campo e de vistorias de caráter ambiental, a serem desempenhadas externamente”. (NR)
Art. 3º Os artigos 18 e 19, da Lei nº 8.202, de 01 de Novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ⋯
III em cargo de Analista Governamental - Especialidade Auditor Ambiental, de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor Fiscal Ambiental, de que trata a Lei nº 6.556, de 7 de julho de 2014.
§ 1º As transformações dispostas nos incisos I, II e III deste artigo produzirão efeitos a partir do enquadramento dos servidores titulares dos cargos transformados na classe e referência inicial da Carreira de Gestão Governamental, observada a irredutibilidade da remuneração, em data coincidente com o provimento inicial dos novos cargos por concurso público da carreira de Analista Governamental, independente da Especialidade, sendo aplicadas para todos, do enquadramento em diante, as disposições desta Lei.
§ 2º Os servidores titulares dos cargos transformados podem individualmente optar pela sua manutenção na carreira de origem, preservado o enquadramento atual e mantidas as condições de promoção ou progressão futuras, caso em que os respectivos cargos não serão transformados, passando a ter natureza de carreira em extinção, a medida da vacância.
§ 3º Ressalvada a hipótese do § 1º, fica vedado o enquadramento nos termos desta Lei aos servidores do Estado integrantes de carreiras distintas ou atualmente enquadrados em outros planos de cargos e vencimentos, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.” (NR)
Art. 19 Ficam revogadas as disposições relativas ao cargo de Analista de Planejamento e Orçamento e Gestor Governamental instituídas pela Lei nº 6.299, de 7 de janeiro de 2013, e, em sua integralidade, a Lei nº 6.556, de 7 de julho de 2014, a partir da data do decreto de enquadramento de que trata o § 1º do art. 18 desta lei, salvo se houver opção nos termos do § 2º do mesmo artigo, caso em que serão mantidas exclusivamente para os servidores que continuarem a ocupar seus cargos de origem, até a extinção total da carreira." (NR)
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
