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LEI Nº 8.679, DE 9 DE MAIO DE 2025
Art. 1 Fica obrigada a utilização do artesanato do Piauí e de outros produtos do fazer piauiense por ocupantes de cargos e funções públicas no Estado para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país e em datas comemorativas.
Art. 2 A presente Lei tem as seguintes finalidades, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, que trata sobre a profissão de artesão:
I a valorização da identidade e da cultura do estado do Piauí;
II o fortalecimento da comercialização da produção artesanal e da ampliação da melhoria do trabalho artesanal e de outros fazeres;
III a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico, cultural e social;
IV o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
V a divulgação do artesanato piauiense no país e junto a autoridades estrangeiras nas ações protocolares e nas missões no exterior;
VI a difusão da consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do Piauí e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível estadual;
VII a proteção e promoção da diversidade das expressões artísticas e culturais do estado do Piauí; ambiental;
VIII a valorização do trabalho, a proteção à cultura e bens materiais e a preservação
IX o fomento, apoio e fortalecimento das atividades e da cadeia produtiva do artesanato e outros fazeres, melhorando os processos, produtos e serviços;
X o fortalecimento das instituições e organizações ao redor do artesanato do Piauí e de outros fazeres da cultura piauiense;
XI incentivar os artesãos, associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais ligados ao artesanato e a outros fazeres piauienses.
Art. 3 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a aplicação da mesma, definindo as diretrizes sobre aquisições das peças artesanais e fazeres a serem utilizados.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
