Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 8.700/2025

LEI Nº 8.700, DE 16 DE MAIO DE 2025

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Fica instituído o Protocolo Estadual de Proteção Animal – Em Defesa do Bem-Estar Animal, que estabelece normas e procedimentos para a prevenção, combate e investigação de crimes de maus-tratos contra animais, no âmbito do estado do Piauí. tratos; animais;

Art. 2 O Protocolo Estadual de Proteção Animal tem como objetivos:

I garantir o bem-estar e a proteção dos animais domésticos e silvestres;

II estabelecer diretrizes para o atendimento, fiscalização e investigação de casos de mausIII - criar mecanismos para a assistência aos animais vítimas de maus-tratos;

IV promover campanhas educativas e conscientização sobre a guarda responsável de

V integrar ações entre os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela fiscalização e combate aos maus-tratos.

Art. 3 A execução desta Lei será realizada pela Secretaria de Segurança Pública e pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conjunto com órgãos municipais e entidades da sociedade civil. do animal;

Art. 4 Fica estabelecido o seguinte fluxo de atendimento às denúncias:

I denúncias emergenciais deverão ser atendidas pelos órgãos policiais, garantindo o resgate

II denúncias não emergenciais serão encaminhadas aos órgãos administrativos para fiscalização e aplicação de medidas corretivas.

Art. 5 O Estado deverá implementar medidas para garantir o atendimento e reabilitação de animais vítimas de maus-tratos, incluindo:

I criação de um fundo estadual para aquisição de insumos médicos e tratamento veterinário emergencial;

II estabelecimento de convênios com ONGs e protetores independentes para garantir abrigos temporários;

III implementação de centros de recuperação para reabilitação de animais, incluindo castração e adoção responsável;

IV desenvolvimento de campanhas de castração acessíveis para controle populacional de animais domésticos.

Art. 6 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei Estadual nº 8.364/2024.

Art. 7 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.