Início › Legislação › Lei nº 9.034/2026 › Art. 10
Art. 10
Os prazos previstos nesta Lei poderão ser suspensos, por acordo entre as partes, em caso de fato superveniente não imputável ao particular.
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Os prazos previstos nesta Lei poderão ser suspensos, por acordo entre as partes, em caso de fato superveniente não imputável ao particular.