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RESOLUÇÃO Nº 444, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1 Fica instituida a Frente Parlarnentar em Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combusttveis, associacao civi I sem fins lucrativos com posta por deputados estaduais com assento na Assembleia Legislative do Estado do Piaui e que assinarem 0 respectivo termo de adesao.
Parágrafo único A Frente Parlamentar em Defesa dos Consumidores de Energia Elenica e Combustiveis da Assembleis Legislativa do Estado do Piaui; tern sede e foro na capital do Estado do Piau! e funcionara por tempo indeterminado de duracao.
Art. 2 A Frente Parlamentar em Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combustiveis sera formada por todo parlamentar que assinar 0 termo de adesao e contara sempre que possivel como minimo, urn representante de cada partido ou bloco parlamentar, com representacao na Assembleia Legislative.
Art. 3 A Frente Parlamentar ern Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combustiveis, ora instituida reger-se-a por estatuto proprio, elaborado e aprovado por seus membros e sera coordenada, em sua fase de implementacao, pelos deputados estaduais que assinarem 0 termo de adesao quando da apresentacao desta Resolucso.
Art. 4 Compete a Frente Parlarnentar em Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combustiveis: I ~ estudar, avaliar e discutir propostas para 0 melhoramento dos precos dos services de energia eletrica e 0 preco dos combustlveis; receber sugestoes, propostas, estudos, indicacoes e consultas pertinentes, com 0 objetivo de subsidiar debates, que envolvam a proposta, divulgando seus resultados atraves de publicacoes; 111- promover a articulacao entre as entidades representativas da Sociedade, em prol da causa;
IV elaborar estudos e promover acoes parlamentares que visem ao aperfeicoamento do service publico prestado a populacao, n~ "\ ! &S7A1»O at) IfAfJi ASSDI.l!lA UGlSLAJlYA
V Promover interctimbio com parlamentares, entidsdes ou grupos de outros Estados da Federacao ou de outros palses, visando a troca de informacoes e experiencias quanto as poHticas utilizadas para 0 melhoramento do atendimento e service prestado ao consumidor. Paragrefo unico. No desenvolvirnento de suas atividades a frente pauter-se-a peJos principios da moralidade, legalidade, irnpessoalidade e proatividade.
Art. 5 Frente Parlamentar em Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combustiveis reunir-se-a com periodicidade definida por seus integrantes na sede da AssembJeia Legislativa do Estado do Piaui sendo que suas reuniOes serao sernpre abertas ao publico em gera!.
Art. 6 Serao produzidos relat6rios dos trabalhos da Frente Parlamentar em Defesa dos Consumidores de Energia Eletrica e Combustiveis com sumario das reuniOes e conclusoes finais que poderao ser publicadas pela Assembleia Legislative.
Art. 7 As despesas decorrentes da execucso desta Resolucao correrso por conta das dotacoes orcamentarias proprias suplementadas se necessario. Art. go Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
